Decisão · STJ

STJ AREsp 2069962

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-02-11publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse em que o autor alega a existência de comodato verbal de um imóvel, cuja desocupação foi recusada pela ré após notificação extrajudicial. A ré, em sua defesa, sustenta que o imóvel lhe foi doado. A sentença julgou improcedente o pedido, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração de posse. A recorrente interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente Agravo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão no Recurso Especial: (I) saber se ficou configurado o esbulho possessório, tendo em vista a alegação da recorrente de que sua posse era justa, decorrente de doação, e de que o autor não comprovou a posse anterior (art. 561 do CPC); e (II) saber se a recorrente possui direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel ao longo de mais de 30 anos (art. 1.219 do CC). III. Razões de decidir 3. No que tange à caracterização do esbulho, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela existência de comodato verbal e pela ausência de comprovação da doação, que exige formalidade não observada (art. 541 do CC). A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, a matéria contida no art. 1.219 do Código Civil não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. A ausência do indispensável prequestionamento impede o exame da questão por esta Corte Superior, por força da aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVINA ANTONIETA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de reintegração de posse ajuizada com fundamento na recusa do comodatário em restituir imóvel após regularmente notificado. Tese da ré no sentido de que teria recebido o imóvel em doação. Não comprovado por documento hábil. Ato solene, que exige instrumento particular ou escritura pública a formalizar o ato. Inteligência do art. 541 do CC. Doação verbal inadmitida no ordenamento jurídico pátrio. Prova oral conclusiva no sentido de que o bem foi cedido a título gratuito. Interversão da posse não configurada. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ, fls. 343-344) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 561, I e II, do CPC - A recorrente teria sustentado que não houve esbulho possessório, pois a posse exercida sobre o imóvel seria justa, originada de doação realizada em 1987, e que o recorrido não teria exercido posse direta ou indireta sobre o bem, o que inviabilizaria a tutela possessória; (II) Artigo 1.219 do Código Civil - A recorrente teria defendido o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel ao longo de mais de 30 anos de posse, caso fosse mantida a decisão de reintegração de posse. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 376). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse em que o autor alega a existência de comodato verbal de um imóvel, cuja desocupação foi recusada pela ré após notificação extrajudicial. A ré, em sua defesa, sustenta que o imóvel lhe foi doado. A sentença julgou improcedente o pedido, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração de posse. A recorrente interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente Agravo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão no Recurso Especial: (I) saber se ficou configurado o esbulho possessório, tendo em vista a alegação da recorrente de que sua posse era justa, decorrente de doação, e de que o autor não comprovou a posse anterior (art. 561 do CPC); e (II) saber se a recorrente possui direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel ao longo de mais de 30 anos (art. 1.219 do CC). III. Razões de decidir 3. No que tange à caracterização do esbulho, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela existência de comodato verbal e pela ausência de comprovação da doação, que exige formalidade não observada (art. 541 do CC). A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, a matéria contida no art. 1.219 do Código Civil não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. A ausência do indispensável prequestionamento impede o exame da questão por esta Corte Superior, por força da aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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