STJ AREsp 2848181
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação adequada. 6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se o princípio da causalidade. 7. A manutenção da obrigação de reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria os princípios da causalidade e da sucumbê ncia, bem como o disposto no art. 90 do CPC. 8. O título executivo judicial transitado em julgado deve ser observado em sua integralidade, incluindo a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários periciais. 9. Agravo conhecido e recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - PROVA REQUERIDA UNICAMENTE POR UMA DAS PARTES - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU - RECURSO NÃO PROVIDO. Em relação aos honorários periciais, estabelecem os artigos 82 e 95 do CPC que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. II - Logo, mostra-se indevida a obrigação imposta à autora/Agravada de custear o pagamento da perícia solicitada somente pela parte ré/agravante." (e-STJ, fls. 352) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-392). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos relevantes, como a aplicação dos arts. 82, § 2º, 502, 505, I e II, e 508 do CPC, que, segundo os recorrentes, seriam essenciais para o julgamento da lide; e (ii) arts. 82, § 2º, 502, 505, I e II, e 508 do CPC, pois os recorrentes sustentam que o reembolso das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, seria consectário lógico da condenação da recorrida, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, e que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada ao não reconhecer tal direito. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Heloisa Helena Bahia, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 415-427). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação adequada. 6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se o princípio da causalidade. 7. A manutenção da obrigação de reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria os princípios da causalidade e da sucumbê ncia, bem como o disposto no art. 90 do CPC. 8. O título executivo judicial transitado em julgado deve ser observado em sua integralidade, incluindo a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários periciais. 9. Agravo conhecido e recurso especial provido.