Decisão · STJ

STJ AREsp 2332363

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-24publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo com base em duas fundamentações: (I) ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC; e (II) reconhecimento da decadência da pretensão indenizatória, com fundamento nos arts. 500 e 501 do Código Civil. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 205 do Código Civil, 334, §§ 9º e 10, do CPC, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando: (I) aplicação equivocada do prazo decadencial de um ano, em vez do prazo prescricional geral de dez anos; (II) possibilidade de representação por advogado na audiência de conciliação; e (III) divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não atende ao requisito do prequestionamento, pois as matérias infraconstitucionais indicadas não foram objeto de juízo de valor específico pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever números de processos já julgados, sem comprovar a similitude fática e jurídica entre os casos comparados. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito ou implícito, com análise específica dos dispositivos legais indicados e das teses vinculadas, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de SILMARA PERPÉTUA DEROIDE CURY contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 463-468): "Extinção do feito. Parte autora que deixou de comparecer à audiência de conciliação. Depoimento pessoal recomendado na espécie dos autos. Comunicado nº 02/2017 da CGJ. Prévia advertência sobre a consequência da omissão. Diligência não cumprida. Hipótese, de qualquer forma, de extinção. Decadência manifesta. Indenização. Diferença de metragem de vaga de garagem. Feição "quanti minoris". Artigos 500 e 501 do Código Civil. Prazo ânuo decorrido. Possibilidade de fácil medição a qualquer tempo após a imissão na posse. Vício oculto não caracterizado. Precedentes da Câmara. Recurso improvido, com observação." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 562-564). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 470-489), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o prazo decadencial de um ano, previsto nos artigos 500 e 501 do Código Civil, em vez do prazo prescricional geral de dez anos, que seria aplicável às ações indenizatórias por inadimplemento contratual, dada a ausência de regra específica; (II) Art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de extinção indevida do processo, uma vez que a parte recorrente estaria devidamente representada na audiência de conciliação por advogado com poderes específicos para negociar e transigir, condição suficiente para atender aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo facultativa a presença pessoal da parte; (III) Art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria divergido de entendimentos consolidados em outros tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, tanto no que se refere ao prazo prescricional aplicável quanto à possibilidade de representação por advogado na audiência de conciliação. Contrarrazões ofertadas às fls. 569-576 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 577-579), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 582-589). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 607-610). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo com base em duas fundamentações: (I) ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC; e (II) reconhecimento da decadência da pretensão indenizatória, com fundamento nos arts. 500 e 501 do Código Civil. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 205 do Código Civil, 334, §§ 9º e 10, do CPC, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando: (I) aplicação equivocada do prazo decadencial de um ano, em vez do prazo prescricional geral de dez anos; (II) possibilidade de representação por advogado na audiência de conciliação; e (III) divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não atende ao requisito do prequestionamento, pois as matérias infraconstitucionais indicadas não foram objeto de juízo de valor específico pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever números de processos já julgados, sem comprovar a similitude fática e jurídica entre os casos comparados. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito ou implícito, com análise específica dos dispositivos legais indicados e das teses vinculadas, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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