Decisão · STJ

STJ AREsp 2107421

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-19publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, reconheceu a boa-fé do embargante e julgou procedentes os embargos, desconstituindo os atos de constrição judicial e condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocat ícios e custas processuais. 3. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., sustentando perda de objeto da ação e violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (I) se a ação de embargos de terceiro perdeu objeto em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial; e (II) se a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A boa-fé na aquisição do imóvel e a ausência de averbação da penhora afastam a presunção de fraude à execução, justificando a procedência dos embargos de terceiro. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, IV E VI, DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. RECURSO DO TERCEIRO-EMBARGANTE. VEREDITO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO POR PERDA DO OBJETO, EM DECORRÊNCIA DE O APELANTE HAVER PROMOVIDO DEPÓSITO JUDICIAL DE NUMERÁRIO, TODAVIA, FEITO APENAS EM GARANTIA DA EXECUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE E POSSE ATÉ FINAL RESOLUÇÃO DA LIDE. INCONFORMISMO DO TERCEIRO-EMBARGANTE AVIADO POR APELAÇÃO QUE, LEVADA A JULGAMENTO NESTA CORTE, CONSERVA INTACTA A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DEVOLVIDO À REVISÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, MEDIANTE RECURSO ESPECIAL, RESTA ANULADO, PARA AFASTAR O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. REGRESSO DO FEITO PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE EM SIMETRIA E EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73). EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM BASE NO ARTIGO 1.046 DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. ATO QUE NÃO ATINGE A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 472 DO CPC/73. PENHORA QUE, NO CASO, NÃO FOI AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, PARA CIÊNCIA E PREVENÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ DOS TERCEIROS-ADQUIRENTES QUE SE PRESUME. CASA BANCÁRIA EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A "SCIENTIA FRAUDIS" POR PARTE DO TERCEIRO-EMBARGANTE QUANDO ADQUIRIU O IMÓVEL DO EXECUTADO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADAS PELA PARTE APELADA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 819-829) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados às fls. 945-949 (e-STJ). Os embargos de declaração opostos por LUIZ LINI também foram rejeitados às fls. 952-955 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido perda de objeto da ação de embargos de terceiro em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito; (II) Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios deveriam ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, em observância ao princípio da causalidade, e não pelo recorrente; (III) Divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, com base em decisões de outros tribunais que aplicariam o princípio da causalidade para afastar a condenação de honorários advocatícios em situações semelhantes. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido LUIZ LINI (e-STJ, fls. 1009-1021). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, reconheceu a boa-fé do embargante e julgou procedentes os embargos, desconstituindo os atos de constrição judicial e condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocat ícios e custas processuais. 3. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., sustentando perda de objeto da ação e violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (I) se a ação de embargos de terceiro perdeu objeto em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial; e (II) se a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A boa-fé na aquisição do imóvel e a ausência de averbação da penhora afastam a presunção de fraude à execução, justificando a procedência dos embargos de terceiro. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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