STJ AREsp 2908255
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MOACIR BETTIO e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (fl. 576) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 14, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, 921, §§ 3º e 4º, 924, V, 1.022, e 1.056 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que: (a) a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do acórdão recorrido, ao deixar de apreciar o pedido de extinção da execução por abandono do processo, bem como ao não enfrentar os argumentos apresentados nas contrarrazões e nos embargos de declaração e desconsiderar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a prescrição intercorrente; (b) o acórdão aplicou indevidamente os requisitos do CPC/1973, ignorando as disposições do CPC/2015, que determinam a contagem automática do prazo da prescrição intercorrente após o período de suspensão de um ano, independentemente de desídia do exequente; e (c) o acórdão contrariou o entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ e no Tema 568, que estabelecem que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano de suspensão, sendo interrompido apenas pela efetiva penhora de bens, e que o mero peticionamento não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1006-1014). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.