STJ AREsp 2930078
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 393): Apelação Cível. Ação Indenizatória. Direito Civil. Processual Civil. Relação de Consumo. Verbete Sumular nº 297 do STJ. Autora que narra ter sido vítima de golpe ao ser contatada por terceiro se fazendo passar por atendente do Réu, convencendo-a a realizar transferências via PIX para evitar supostos gastos indevidos em seu cartão de débito. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Preliminares. Cerceamento de defesa inexistente. Pedido de depoimento pessoal da Autora corretamente indeferido. Recorrente que não aponta os fatos que pretendia elucidar com a prova oral ou como poderia influenciar a solução final. Pleito meramente protelatório. Ilegitimidade passiva que não se reconhece. Teoria da asserção. Autora que aponta a responsabilidade do Apelante pelos fatos narrados, cuja averiguação compete ao mérito da demanda. Descabimento da denunciação da lide nas demandas de consumo. Inteligência do art. 88 do CDC e do Enunciado nº 92 da Súmula desta Corte Estadual. Precedente do STJ. Mérito. Três transferências efetuadas em menos de vinte minutos, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostram muito superiores ao padrão de consumo da Postulante, que não utilizava PIX ou realizava transações bancárias superiores a mil reais. Instituição financeira que, segundo entendimento do STJ, tem o dever de prever mecanismos eficientes para impedir fraudes, sobretudo quando as operações se mostrarem fora dos padrões do consumidor. Hipótese que, diante do dever de segurança do Réu, configura fortuito interno. Fraude por terceiros que, em tais casos, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Inteligência dos Verbetes Sumulares nº 479 do STJ e nº 94 desta Corte Estadual. Engenharia social utilizada pelos golpistas, outrossim, que afasta a culpa exclusiva da vítima. Precedentes deste Sodalício. Responsabilidade objetiva do Réu pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Dano moral configurado. Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade da Demandante. Negativa de solução extrajudicial após pedido administrativo. Lesão ao tempo útil da Postulante, que se viu obrigada a resolver a questão judicialmente. Verba compensatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que não merece redução, eis que fixada em consonância com as circunstâncias do caso, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal em situações análogas. Enunciado nº 343 da Súmula desta Corte Estadual. Fundamentação recursal genérica que não demonstra a excessividade do quantum compensatório. Termo inicial dos juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 1.025, caput, do Código de Processo Civil de 2015; 14, § 3º, I e II, do CDC; e 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional quanto à apreciação de matérias essenciais ao feito e que "a culpa exclusiva do titular, confessadamente configurada na espécie, e a ausência de defeito no serviço implicam na exclusão da responsabilidade que se pretende impor ao recorrente" (e-STJ, fl. 495). Sem contrarrazões. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.