STJ AREsp 2936262
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do instrumento contratual, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal, máxime diante de previsão contratual expressa. Incidência da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA SEGURADORA S/A. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBERTURA PELO EVENTO MORTE. PRESCRIÇÃO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à indenização relativa ao seguro de vida dos mutuários/segurados falecidos, vinculado ao financiamento imobiliário de que trata os autos; por conseguinte, declarar quitado o saldo devedor do referido financiamento imobiliário na data do falecimento do citado mutuário/segurado; e condenar as rés, solidariamente, na obrigação de devolver ao autor as prestações do financiamento pagas após o falecimento do mutuário/segurado, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde os respectivos pagamentos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento imobiliário em questão, devendo as rés se absterem de praticar qualquer ato tendente à sua cobrança. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as rés em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora; ao passo que condenou o autor, na mesma verba, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 10% (dez por cento) do montante postulado a título de indenização por danos morais, suspensa contudo, a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, vez que beneficiário da justiça gratuita. 2. Em Apelação, a Caixa Seguradora alega: a) a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil, especifica que o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador é de três anos. A morte do segurado ocorreu em 29 de setembro de 2018 e o aviso de sinistro somente ocorreu em 29 de novembro de 2021, de modo que o seguro só foi efetivamente acionado após pelo menos três anos e dois meses da data do evento que configurou o sinistro, caracterizando assim a ocorrência da prescrição; b) a ausência de legitimidade da Caixa Seguradora S/A, tendo em vista a impossibilidade de gerência nas atividades financeiras da Caixa Econômica Federal CEF ; c) que a presente ação ser examinada com base na interpretação restritiva das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, consequentemente, deve ser reconhecida a perda do objeto da presente demanda, face à ocorrência da prescrição, afastando a indenização securitária ao caso. 3. Na origem, trata-se ação ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal CEF e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a cobrança de indenização de seguro de vida vinculado a financiamento imobiliário concedido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, contratado pelos pais do autor, com a CEF, a declaração de quitação do contrato, a devolução de eventuais prestações pagas após a morte do segurado Nilo Nogueira da Silva, bem como a condenação das rés em dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Em primeiro lugar, quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral em razão do ajuizamento da ação mais de 03 (três) anos após o falecimento da titular do contrato de financiamento, esta não merece prosperar. No caso dos autos, o mutuário faleceu em 29 setembro de 2018, ao passo que o Aviso de Sinistro foi formulado em 19 de novembro de 2021, ao tempo em que o Termo de Negativa de Cobertura foi emitido em 07 de dezembro de 2021, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 16 de março de 2022. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em situações semelhantes, no caso de morte do mutuário/segurado, não se aplica o prazo ânuo, nem o trienal do art. 206, § 1º, inc. II, e § 3º, inc. IX, do Código Civil, na hipótese de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. Entendeu a Corte Superior que o beneficiário não pode ser considerado como segurado e o seguro habitacional não se enquadra como seguro de responsabilidade civil, devendo-se aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido o julgado: Superior Tribunal de Justiça - REsp: 1694257 SP 2015/0244918-8, min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 28 de agosto de 2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 31 de agosto de 2018. 6. Em ato contínuo, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, deve-se concluir pela responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal CEF e da Caixa Seguradora S.A. por todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado com os mutuários/segurados, bem como por eventuais danos causados em decorrência dessa relação contratual. Daí porque, por via de consequência, há de se reconhecer a legitimidade de ambas para compor o polo passivo da vertente demanda, eis que a seguradora responde pelo pagamento da indenização securitária e a CEF pela quitação do financiamento habitacional. 7. Adentrando ao mérito, no contrato de financiamento em questão (ids. 24852451 e 24852683), celebrado pelas partes em 08 de julho de 2009, o seguro obrigatório encontra-se previsto na Cláusula Vigésima, a saber: Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, previstos na Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamento com recursos do FGTS, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se os devedor(es) fiduciante(s) a pagar os respectivos prêmios . 8. Por sua vez, seu Parágrafo Quinto estabelece que em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição dos devedores fiduciantes . 9. Decorre dos autos que, em 29 de setembro de 2018, pouco mais de 9 (nove) anos depois da celebração da avença, o mutuário Nilo Nogueira da Silva faleceu, tendo a Certidão de Óbito registrado como causa morte infarto fulminante, doença renal crônica, dialítica, câncer de próstata avançado , ao passo que em 19 de novembro de 2021, a mutuária Maria Elda Bessa Lopes, também faleceu, tendo a Certidão de óbito registrado como causa da morte DPOC, enfizema pulmonar, HAS . Em 29 de novembro de 2021, o único filho do casal comunicou o óbito de ambos à CEF, como determinado na avença, tendo em seguida, o pedido sido indeferido, como já dito, em razão de suposta prescrição da pretensão. 10. Diante desse cenário fático, resta evidente o direito do autor à indenização securitária, até porque o único ponto controvertido era a suposta prescrição da pretensão autoral, o que, de fato, não ocorreu. 11. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 352-353) Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 186, 757, 760, 781, 884 e 927 do Código Civil; e 17 e 485, VI, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) não cometeu ato ilícito nem se beneficiou indevidamente, portanto, não deve restituir valores pagos pelo segurado, pois não os recebeu; (b) o contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento não se extingue com o sinistro, mas apenas com o término do financiamento, mantendo a obrigatoriedade de pagamento das parcelas do seguro; (c) é ilegítima para responder por questões relativas ao contrato de mútuo, pois sua responsabilidade se limita ao contrato de seguro; (d) outros tribunais já decidiram que a responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro recai sobre a Caixa Econômica Federal, e não sobre a seguradora, evitando condenação em duplicidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 416-429). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do instrumento contratual, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal, máxime diante de previsão contratual expressa. Incidência da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.