Decisão · STJ

STJ AREsp 1261707

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2018-03-13publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 600-611) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 595-596). Em suas razões, a parte alega que "a controvérsia submetida a esta Corte não exige a reapreciação de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, já integralmente descritos e delineados no próprio acórdão recorrido, especialmente no voto vencido que o integra" (fl. 604). Aduz que, "em primeiro lugar porque a questão federal foi expressamente ventilada na apelação deste Agravante, tendo sido enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que rejeitada pela maioria. Isso, por si só, já serviria para afastar a incidência da Súmula 282/STF, já que a matéria não foi "omitida", mas sim apreciada. Em segundo lugar, entendeu-se que não havia omissão a ser suprida por embargos de declaração, eis que a divergência entre o voto majoritário e o voto vencido demonstra que a matéria foi debatida de forma explícita. Embargos de declaração são exigidos pela Súmula 356/STF apenas quando há ausência de análise. Aqui, ao contrário, houve efetiva análise, embora com conclusões divergentes. Logo, não se pode confundir "divergência de entendimento" com "omissão"" (fl. 608). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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