STJ AREsp 2581454
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos. 3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida. 5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida. 6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial. 7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC. 8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA EVA SANTOS DE VARGAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. FUNDO DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Hipótese em que expressamente constou no título executivo judicial determinação de compensação entre o montante devido à exequente e a quantia necessária para a formação da respectiva reserva matemática para custear o aumento do benefício previdenciário complementar a ser pago pela entidade de previdência fechada. Preclusão não verificada. 2. A obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores oriundos de condenação judicial recai sobre o devedor da quantia, consoante regulamentação específica constante do art. 46 da Lei n. 8.542/92, em consonância com a definição sobre a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza contida no Código Tributário Nacional, em seu art. 43, e em especial em virtude do disposto no art. 45 também do CTN. A regra é a da retenção daquilo a ser entregue à outra parte, ou, se caso, mediante compensação." (e-STJ, fls. 57-58) Os embargos de declaração opostos por SANTA EVA SANTOS DE VARGAS foram rejeitados às fls. 79-81 (e-STJ), e os de fls. 104-109 (e-STJ) também foram desacolhidos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não analisar o único pedido formulado nos embargos de declaração, relacionado à ofensa à coisa julgada e à preclusão, especialmente no que tange à determinação de custeio com reserva matemática; (ii) art. 508 do CPC, pois o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o título executivo judicial transitado em julgado, ao impor à recorrente a obrigação de arcar com a formação de reserva matemática, o que não estaria previsto no título judicial; e (iii) art. 80, IV, V e VII, do CPC, pois a condenação por litigância de má-fé seria indevida, uma vez que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não teriam sido protelatórios, mas necessários para suprir omissão quanto à preclusão da decisão no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, às fls. 132-136 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos. 3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida. 5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida. 6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial. 7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC. 8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .