Decisão · STJ

STJ AREsp 2929394

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-20
CIVIL
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE VITÓRIA VALERIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO MULTA CONDENAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ I Sentença de improcedência Recurso da autora II - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Réu que logrou demonstrar a licitude da negativação do nome da autora Autora que possuía conta corrente junto ao banco réu e celebrou contrato de empréstimo, cujo valor foi regularmente disponibilizado em seu favor Hipótese, ainda, em que, embora não conste dos autos documento assinado pela autora aderindo a 02 (dois) cartões de crédito, há documentos que comprovam que estes foram devidamente utilizados Contrato de cartão de crédito que é um contrato de adesão atípico, de modo que o consumidor não assina o contato padrão, que contém as cláusulas gerais, bastando a adesão ou o próprio uso do cartão para reconhecimento da existência da relação jurídica Cartões de crédito devidamente utilizados pela autora, que realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais Parcelas do empréstimo fornecido e faturas dos cartões de crédito que, não pagas, ensejaram a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Existente a relação jurídica entre as partes e inexistindo nos autos prova da quitação dos débitos pela autora, lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito Dano moral não caracterizado Indenização indevida Impossibilidade de declaração de inexigibilidade dos débitos Ação improcedente Sentença mantida III - Litigância de má- fé caracterizada Devida condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer os débitos pelos quais seu nome foi negativado, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos - IV - Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81 do NCPC Condenação por litigância de má-fé imposta ao patrono da autora afastada - V - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento na tese do Tema nº 1.059 fixada pelo STJ Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 81 e 494, I, do NCPC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "o valor da causa monta em (R$ 26.249,09), 10% deste valor é igual a (R$2.624,90), portanto, trata-se que erro material grotesco corrigível a qualquer momento, isso porque a contrariedade do quantum arbitrado pelo juízo de primeira instância e mantido em segundo grau é claramente superior ao permito pela Lei Federal 13.105/15 em seu artigo 81" (fl. 557). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 574-589. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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