STJ AREsp 2948323
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirmando não se tratar de reexame de prova, e reitera os argumentos apresentados nas razões do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182 do STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. O agravante, no agravo regimental, não refutou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a discorrer sobre as razões do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agra vo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS contra decisão de fls. 1166-1167, da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No presente regimental (fls.1172-1244), a defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, à hipótese, destacando não ser caso de reexame de prova. Em seguida passou a discorrer sobre os argumentos apontados nas razões do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado para o regular processamento dos recursos. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls. 1286-1288). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirmando não se tratar de reexame de prova, e reitera os argumentos apresentados nas razões do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182 do STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. O agravante, no agravo regimental, não refutou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a discorrer sobre as razões do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agra vo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.