STJ REsp 2213136
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Excepcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, prestados por testemunhas indiretas que indicaram fontes presenciais dos fatos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, especialmente em contexto de medo de represálias. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito. 5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares. 6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um distinguishing em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DANIEL ARAUJO DA SILVA, WESLEY FELIPE MARINHO BEZERRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra de fls. 533/536 que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 730692-38.2022.8.02.0001. A decisão agravada, em síntese, entendeu que, embora a pronúncia não possa se basear exclusivamente em "testemunhas de ouvir dizer" quando estas não indicam a fonte da informação. Não é o caso dos autos, pois uma das testemunhas indicou a fonte que seria uma testemunha presencial dos fatos. No presente agravo regimental, a defesa insiste nos mesmos argumentos de impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, requerendo o provimento do recurso do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Excepcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, prestados por testemunhas indiretas que indicaram fontes presenciais dos fatos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, especialmente em contexto de medo de represálias. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito. 5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares. 6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um distinguishing em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.