Decisão · STJ

STJ REsp 2213136

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Excepcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, prestados por testemunhas indiretas que indicaram fontes presenciais dos fatos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, especialmente em contexto de medo de represálias. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito. 5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares. 6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um distinguishing em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DANIEL ARAUJO DA SILVA, WESLEY FELIPE MARINHO BEZERRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra de fls. 533/536 que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 730692-38.2022.8.02.0001. A decisão agravada, em síntese, entendeu que, embora a pronúncia não possa se basear exclusivamente em "testemunhas de ouvir dizer" quando estas não indicam a fonte da informação. Não é o caso dos autos, pois uma das testemunhas indicou a fonte que seria uma testemunha presencial dos fatos. No presente agravo regimental, a defesa insiste nos mesmos argumentos de impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, requerendo o provimento do recurso do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Excepcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, prestados por testemunhas indiretas que indicaram fontes presenciais dos fatos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, especialmente em contexto de medo de represálias. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito. 5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares. 6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um distinguishing em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.
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