STJ AREsp 1907957
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.955.102/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 2. Na hipótese, consta do acórdão recorrido a transcrição do edital de hasta pública, informando expressamente o montante total de débitos condominiais e consignando a responsabilidade do arrematante por eventuais débitos não inclusos no processo. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a ação de cobrança proposta pelo condomínio. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PONTA D"AREIA desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 375): "Apelação Cível. Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Despesas condominiais. Prescrição quinquenal. Interrupção do prazo com a intimação do arrematante, no cumprimento da sentença proferida naquela ação de cobrança, para pagamento da dívida. Prazo que somente teve reinício com o trânsito em julgado do acórdão que determinou a necessidade de propositura de nova demanda para cobrança do arrematante daquele débito. Prescrição não verificada. Arrematante de imóvel/atuais proprietários. Edital da praça pública que isentou o arrematante dos débitos objeto daquela ação de cobrança. Arrematante que não responde por essa dívida pretérita à arrematação. Recurso provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 398/402). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 1.345 do Código Civil, 502, 503, 506 e 508 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que os recorridos, antes de arrematarem e adquirirem o imóvel gerador das despesas, foram inequivocamente informados e cientificados de que dito bem possuía débitos condominiais no valor de R$ 250.183,16 (duzentos e cinquenta mil, cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos), uma vez que constou expressamente no Edital de Hasta Pública, cujas cópias estão acostadas às fls. 60, 62, 78/79, 84/85 e 100 dos presentes autos: "Constam débitos condominiais desta ação no valor de R$250.183,16 (abr/13). Fica o arrematante responsável por eventuais débitos condominiais não inclusos no processo". Acrescenta que o acórdão recorrido contrariou a coisa julgada material ocorrida no Agravo de Instrumento nº 2111204-59.2016.8.26.0000, que reconheceu que os recorridos são responsáveis pelo pagamento das dívidas condominiais existentes sobre o imóvel quando da arrematação, pois constou tal informação no Edital de Hasta Pública, tendo referida decisão transitado em julgado em 24.02.2017. Naquela ocasião, apenas e tão somente se proveu o agravo de instrumento para excluir os réus do polo passivo, pois estes não tinham participado da fase de conhecimento, motivo pelo qual o condomínio autor moveu a nova ação (a presente demanda) em face deles. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 796/805). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.955.102/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 2. Na hipótese, consta do acórdão recorrido a transcrição do edital de hasta pública, informando expressamente o montante total de débitos condominiais e consignando a responsabilidade do arrematante por eventuais débitos não inclusos no processo. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a ação de cobrança proposta pelo condomínio.