STJ AREsp 2666211
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUBMASSAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a responsabilidade patrimonial da entidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida por patrocinadora falida, bem como a segregação patrimonial entre submassas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas. 3. Embargos de declaração opostos pela entidade foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi; e (II) saber se a utilização de recursos de um fundo saudável para satisfazer obrigações de outro fundo contraria os princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial previstos na legislação de previdência complementar. 5. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais da controvérsia, incluindo a responsabilidade da entidade previdenciária, a segregação patrimonial e a aplicação da taxa Selic, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a falência da patrocinadora ou o esgotamento dos recursos do fundo não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar o s benefícios assumidos, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas. 7. A responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio do fundo recai sobre a própria entidade previdenciária, que deveria ter promovido a liquidação extrajudicial do fundo exaurido. 8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELAS OBRIGAÇÕES DA PATROCINADORA COFAVI. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DO CC DE 2002. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que concerne à responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI, a Primeira Câmara Cível, na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.248.975/ES), já decidiu que a entidade de previdência privada não pode se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria. Precedente: Agravo de Instrumento 5006348-18.2021.8.08.0000. 2. Não há que se falar em excesso de execução, posto que o agravado efetuou a devida correção da base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, sendo necessário, contudo, adequar os acréscimos legais sobre o valor devido, eis que após a entrada em vigor do Código Civil de 2022 as condenações devem adotar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. 3. Inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária, mas não indicou os índices a serem adotados. 4. No julgamento do EREsp n. 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES, a Segunda Seção do STJ reafirmou o entendimento de que "a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas". 5. Recurso conhecido e desprovido, determinando-se de ofício que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2022, os juros moratórios sejam calculados para taxa Selic, sem cumulação com correção monetária sob pena bis in idem." (e-STJ, fls. 1072-1078) Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 772-778). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 11, 369, 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente os fundamentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi e à titularidade dos recursos; (ii) artigos 141 e 492, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido teria extrapolado os limites objetivos da lide ao não observar a ausência de solidariedade entre os fundos e ao permitir a execução sobre patrimônio que não seria vinculado ao Fundo Cofavi; (iii) artigos 503, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao desconsiderar que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi, sem comprometer os recursos de outros fundos administrados pela recorrente; (iv) artigos 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar 109/2001, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado o regime de previdência complementar ao permitir a utilização de recursos de um fundo saudável (Fundo Cosipa) para satisfazer obrigações de outro fundo (Fundo Cofavi), contrariando os princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial e (v) artigos 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016, pois o acórdão recorrido teria ignorado a necessidade de controle segregado das submassas e a vedação de transferência de déficits entre elas. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido ALBERTO LEITE DA SILVA, pugnando pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1055-1070). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUBMASSAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a responsabilidade patrimonial da entidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida por patrocinadora falida, bem como a segregação patrimonial entre submassas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas. 3. Embargos de declaração opostos pela entidade foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi; e (II) saber se a utilização de recursos de um fundo saudável para satisfazer obrigações de outro fundo contraria os princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial previstos na legislação de previdência complementar. 5. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais da controvérsia, incluindo a responsabilidade da entidade previdenciária, a segregação patrimonial e a aplicação da taxa Selic, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a falência da patrocinadora ou o esgotamento dos recursos do fundo não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar o s benefícios assumidos, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas. 7. A responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio do fundo recai sobre a própria entidade previdenciária, que deveria ter promovido a liquidação extrajudicial do fundo exaurido. 8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.