Decisão · STJ

STJ AREsp 2892657

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo, em parte, é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 375 do STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 599/603, em que não conheci do agravo em recurso especial porque incabível contra a parte da decisão que negou seguimento ao apelo extremo com base em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, e porque o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da parcela da decisão que não o admitiu. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 607/617), a parte agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 375 do STJ, alegando que "a adesão ao parcelamento realizada sem observância da forma legal exigida - notadamente quanto à representação da empresa - não pode ser considerada válida para produzir os efeitos jurídicos pretendidos pela Fazenda Pública" (e-STJ fl. 610). Defende, ainda: "O Recurso Especial interposto pela agravante não se limitou a repetir teses abstratas ou a alegar genericamente a existência de violação legal, mas sim enfrentou de forma clara, direta e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fl. 612). Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 621/628. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo, em parte, é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 375 do STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 6. Agravo interno desprovido.
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