Decisão · STJ

STJ AREsp 2780770

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de improcedência em ação monitória, condenando o espólio ao pagamento de cláusula penal por atraso no pagamento de parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser aplicada, considerando o atraso no pagamento da terceira parcela, em razão do falecimento do comprador e da necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio. III. Razões de decidir 3. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise das circunstâncias fáticas e contratuais exigiria reexame de provas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE SOUZA BRANDOLT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE PARCELA COM ATRASO DE 1,5 ANO. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. O FALECIMENTO DO COMPRADOR, NESSE INTERREGNO, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA BASTANTE E SUFICIENTE QUE JUSTIFIQUE ESSE EXCESSIVO ATRASO, QUE PODERIA TER SIDO EVITADO DESDE QUE ADOTASSEM OS SUCESSORES, NO INVENTÁRIO, PROVIDÊNCIAS QUE LHES ESTAVAM AO ALCANCE E QUE NÃO VIERAM DE SER POR ELES ATENDIDAS. ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E PARA DECLARAR CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL." (e-STJ, fls. 317-318) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 314-316 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 408 do Código Civil, pois não haveria culpa do espólio no atraso do pagamento da terceira parcela do contrato, uma vez que o falecimento do devedor teria sido um caso fortuito, e a liberação dos valores dependeria de autorização judicial, o que tornaria inaplicável a cláusula penal; (ii) art. 413 do Código Civil, pois a aplicação da cláusula penal, sem considerar a ausência de culpa do espólio, resultaria em um montante excessivo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justificando a redução da penalidade para um terço do valor previsto; (iii) art. 396 do Código Civil, pois a mora do devedor não se configuraria sem culpa, e o atraso no pagamento teria ocorrido devido à morte súbita do devedor e à necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio, escusando o devedor da mora. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 412-421). O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: a) a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ; b) a insuficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, cuja revisão implicaria em análise das provas, proibida nesta instância; c) a decisão do Tribunal a quo foi baseada na análise das circunstâncias fáticas, e para rever suas conclusões seria necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial; d) modificar o entendimento do Tribunal local sobre o valor da cláusula penal incorreria em reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No agravo em recurso especial, sustentou o agravante que o recurso especial deveria ser admitido, pois a análise do recurso especial não demandaria reexame de matéria fática, mas sim a aplicação de norma de lei federal, especificamente o art. 408 do Código Civil, alegando que não houve culpa do espólio no atraso do pagamento devido ao caso fortuito do falecimento do devedor e à necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio. Por fim, pleiteou a redução da cláusula penal, considerando-a excessiva, em conformidade com o art. 413 do Código Civil, e destacou a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de improcedência em ação monitória, condenando o espólio ao pagamento de cláusula penal por atraso no pagamento de parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser aplicada, considerando o atraso no pagamento da terceira parcela, em razão do falecimento do comprador e da necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio. III. Razões de decidir 3. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise das circunstâncias fáticas e contratuais exigiria reexame de provas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do agravo em recurso especial.
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