Decisão · STJ

STJ REsp 2205099

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLI VALERIA DE MOURA, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 494/497, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração porque não enfrentou adequadamente a tese de que preenche todos os requisitos previstos na legislação e de que o aforamento, à EMURB, não impede a concessão de uso especial para fins de moradia. Aduz, ainda, que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF porque indicou, expressamente, o dispositivo apontado como contrariado e o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei, notadamente de que ocupa, de forma pacífica e desde 1995, imóvel urbano para fins de moradia com menos de 250m , devendo ser afastado o óbice da Súmula 284 do STF. Defendeu, também, que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ porque a sua pretensão exige apenas a revaloração de fatos incontroversos, como o tempo de ocupação, a destinação residencial do imóvel e a omissão da EMURB na regularização fundiária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnações apresentadas às e-STJ fls. 522/524 e 526/529. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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