STJ AREsp 2586847
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no cumprimento provisório de sentença, reconheceu a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) com base na tese 1.2 do Tema 1.011 do STF, mas rejeitou alegação de excesso de execução por incidência de juros de mora e correção monetária sobre multa decendial. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente o prequestionamento de toda a matéria discutida, determinando que eventuais embargos de declaração seriam julgados pelo sistema virtual e, caso considerados protelatórios, seria aplicada a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a multa decendial pode ser acrescida de juros de mora e correção monetária, ou se deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil; e (II) saber se é possível revisar questões de ordem pública, como a limitação da multa decendial, mesmo após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 505, I, do CPC. 4. A multa decendial prevista em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo vedado o acréscimo de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e no art. 412 do Código Civil. 5. A questão relativa à aplicação da multa decendial já foi objeto de decisão transitada em julgado, sendo incabível nova análise nesta instância especial, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A alegação de revisão de questões de ordem pública, com base no art. 505, I, do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Tema 1011 - Pedido de intimação da CEF Cabimento Excesso de execução Não configuração - Valor que se encontra em harmonia com a sentença Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 763) Não há informações nos autos sobre a oposição de embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 412 do Código Civil, pois teria ocorrido a aplicação indevida de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial, contrariando o entendimento de que a multa decendial estaria limitada ao valor da obrigação principal, sem a incidência de tais acessórios; e (ii) art. 505, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido ignorada a possibilidade de revisão de questões de ordem pública, como a limitação da multa decendial, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de modificação no estado de direito. Apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 792-797). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no cumprimento provisório de sentença, reconheceu a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) com base na tese 1.2 do Tema 1.011 do STF, mas rejeitou alegação de excesso de execução por incidência de juros de mora e correção monetária sobre multa decendial. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente o prequestionamento de toda a matéria discutida, determinando que eventuais embargos de declaração seriam julgados pelo sistema virtual e, caso considerados protelatórios, seria aplicada a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a multa decendial pode ser acrescida de juros de mora e correção monetária, ou se deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil; e (II) saber se é possível revisar questões de ordem pública, como a limitação da multa decendial, mesmo após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 505, I, do CPC. 4. A multa decendial prevista em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo vedado o acréscimo de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e no art. 412 do Código Civil. 5. A questão relativa à aplicação da multa decendial já foi objeto de decisão transitada em julgado, sendo incabível nova análise nesta instância especial, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A alegação de revisão de questões de ordem pública, com base no art. 505, I, do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.