Decisão · STJ

STJ AREsp 2048605

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-01-17publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por pessoa jurídica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em Agravo de Instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade da citação postal realizada em Ação Condenatória na qual a empresa foi declarada revel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a citação postal de pessoa jurídica, recebida por funcionário de shopping center onde a empresa está localizada, é válida, ainda que contenha erro material no nome do destinatário; (II) estabelecer se a alegação de violação a dispositivo constitucional pode ser analisada em sede de recurso especial; e (III) determinar se é cabível a reunião de processos conexos quando um deles já foi sentenciado. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). 4. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica agravante, mas de empresa que lhe presta serviço. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORPO EM FORMA MODA FITNESS LTDA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA À REVELIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIDA A VALIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS. 1) Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação pode "ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado", e pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado (art. 243). 2) Nos casos em que a citação se dá pelo correio, se tratando de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3) Caso dos autos em que a parte autora/impugnada logrou êxito em demonstrar a entrega da correspondência junto ao Norte Shopping, estabelecimento onde se encontra a loja demandada, em janeiro de 2020, bem como o recebimento por parte de funcionário do Shopping, que assinou a correspondência, presumindo-ser se o responsável pelo setor. 4) Para ser considerada inválida a citação, o receptor do respectivo mandado não poderia ter nenhuma relação com a pessoa jurídica demandada, seja de subordinação, seja de representação, o que não é o caso dos autos, vez que no carimbo gravado, além do RG e da sigla DETRAN, existe o nome do NORTE SHOPPING, o que induz ser este funcionário do empreendimento. 5) Relativamente à alegação de ofensa ao disposto no artigo 250, inciso I, do CPC - nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências -, vez que apresentou o nome F5 MULTIMARCAS enquanto que o correto seria FS FITNESS, tenho que, no caso, aplica-se a teoria da aparência, na medida em que não havendo outra loja no subsolo, com especificação de loja 201, dentro do shopping em referência, é certo que o receber da correspondência compreendeu que se tratava de mero equívoco de nomenclatura, que não tem o condão de anular o ato citatório. 6) No que respeita ao pedido de conexão do presente feito com o de nº 5000156-19.2020.8.21.008, vislumbro ser descabido, vez que, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, situação que se vislumbra, já que ambos os processos possuem sentença de mérito prolatada e se encontram em fase recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ, fls. 85-88) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 223, 248 e 250, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido nulidade da citação em razão de erro material no nome e endereço da recorrente, além de a correspondência ter sido recebida por pessoa sem vínculo com a empresa, o que violaria os requisitos legais para validade do ato citatório; (II) Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a citação inválida teria impedido a recorrente de se manifestar nos autos, culminando na decretação de sua revelia; (III) Artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastado o reconhecimento de conexão entre os processos nº 5000156-19.2020.8.21.008 e o presente feito, o que, segundo a recorrente, seria necessário para evitar decisões conflitantes. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Hellem da Silva Nicolli, às fls. 120-128 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por pessoa jurídica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em Agravo de Instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade da citação postal realizada em Ação Condenatória na qual a empresa foi declarada revel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a citação postal de pessoa jurídica, recebida por funcionário de shopping center onde a empresa está localizada, é válida, ainda que contenha erro material no nome do destinatário; (II) estabelecer se a alegação de violação a dispositivo constitucional pode ser analisada em sede de recurso especial; e (III) determinar se é cabível a reunião de processos conexos quando um deles já foi sentenciado. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). 4. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica agravante, mas de empresa que lhe presta serviço. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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