Decisão · STJ

STJ AREsp 1900499

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-06-02publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em relação à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário. 2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, com termo inicial na data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sendo reafirmada a inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais mencionados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (II) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação; (III) saber se é cabível o prequestionamento ficto para análise de dispositivos legais não expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição é a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ANA MARIA JUNIOR e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 28-44): "Agravo de instrumento. Contratos de financiamento imobiliário. Alegada abusividade de cláusulas contratuais. Restituição de rubricas contratuais. Pretensão sujeita a prescrição trienal. Enriquecimento sem causa. Termo inicial. Pagamento da última parcela avençada. Extinção da relação jurídica. 1. A questão em discussão não é meramente declaratória, pois o interesse na declaração de nulidade de cláusulas abusivas somente subsiste diante da correspondente pretensão condenatória de restituição de rubricas que integraram as parcelas do contrato, em razão da alegada abusividade. Sujeita-se, portanto, a prazo prescricional, e não decadencial. 2. Aplicável, ao caso a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, cujo conceito tem sido interpretado de forma ampla pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas apreciadas sob o rito dos recursos repetitivos, seguidas por este colegiado. "(..) havendo, como no caso, pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. 3. No que diz respeito ao termo inicial do prazo extintivo, se a pretensão é de restituição de valores que compuseram as parcelas contratadas - cujo pagamento se protrai no tempo -, a prescrição não pode ser contada da assinatura do contrato, quando não havia sido paga qualquer parcela. O termo inicial também não pode ser fracionado a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas, que se referem, todas, ao cumprimento de obrigação única, qual seja, o pagamento do valor emprestado. Assim, o termo inicial da prescrição será a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação, o que, em regra, ocorre na data de vencimento da última prestação avençada. Entretanto, caso o devedor exerça a faculdade de quitação antecipada da obrigação, o termo inicial da prescrição será igualmente antecipado, pois o pagamento integral implica em extinção da relação jurídica. Nessa hipótese, portanto, inviável considerar como termo inicial da prescrição a data de vencimento da última parcela avençada, que é posterior à extinção da própria relação jurídica que lhe dá sustentação. Prescrição reconhecida em relação à pretensão formulada por 4 dos 6 autores da demanda. 4. Provimento ao recurso." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 53-57) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 59-76), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 206, § 3º, IV, 205 e 189 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria se equivocado na aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao invés do prazo geral decenal do art. 205, uma vez que a pretensão dos recorrentes seria de natureza híbrida, envolvendo tutela declaratória, constitutiva e condenatória, e não se enquadraria como enriquecimento sem causa; (II) Art. 199, II, do Código Civil, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão condenatória dos recorrentes deveria ser a data de vencimento da última parcela contratual ou da quitação integral do saldo devedor, considerando que a obrigação contratual ainda não estaria vencida; (III) Art. 1.025 do Código de Processo Civil, ao abrigo de fundamentação de omissão do Tribunal a quo em apreciar fundamentos jurídicos relevantes, sendo cabível o prequestionamento ficto para que o Superior Tribunal de Justiça examine as questões de direito não enfrentadas; (IV) Art. 884 do Código Civil, sob o pretexto de que a pretensão dos recorrentes não poderia ser equiparada ao enriquecimento sem causa, uma vez que os valores pagos decorreriam de relação contratual válida até eventual declaração de nulidade de cláusulas, afastando a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Não foram ofertadas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 359-361), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 364-375). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em relação à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário. 2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, com termo inicial na data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sendo reafirmada a inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais mencionados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (II) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação; (III) saber se é cabível o prequestionamento ficto para análise de dispositivos legais não expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição é a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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