Decisão · STJ

STJ AREsp 2537946

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial definitivo, originado de ação de conhecimento fundada em relação de consumo por defeito na prestação de serviço. 2. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável à responsabilidade de ex-sócios e o marco inicial da prescrição intercorrente em casos de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a Súmula 150 do STF, além de considerar que a legitimidade para discutir a penhora de imóvel alienado caberia ao último adquirente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a prescrição aplicável à responsabilidade de ex-sócios e à prescrição intercorrente, bem como para avaliar a alegada ilegitimidade passiva do agravante. 5. Há também a controvérsia sobre a configuração de divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 6. A análise das alegações de prescrição e ilegitimidade passiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo 9 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Justiça gratuita. Insurgência contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Não acolhimento. Alegação de ausência de responsabilidade do sócio. Não conhecimento. Insurgência que deveria ter sido manejada à época da ciência da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica (2017), a qual está sob o manto da coisa julgada, revestida de eficácia imutável. Questões concernentes ao desbloqueio de imóvel que o agravante afirma ter alienado a terceiro que também não devem ser conhecidas. Legitimidade conferida exclusivamente ao adquirente. Prescrição. Não ocorrência. Vício de construção. Pretensão indenizatória submetida a prazo decenal. Precedente da Câmara. Trânsito em julgado da ação de conhecimento que ocorreu em 06 de fevereiro de 2012, desconsideração da personalidade jurídica determinada em 2015. Aplicação da súmula 150, do STF. Prazo não superado. Inexistência de dupla garantia, em razão de penhora efetivada nos autos do inventário do coexecutado. Agravante que não logrou demonstrar a extensão patrimonial do acervo hereditário. Execução, ademais, que se processa no interesse do credor. Ordem de penhora prevista no artigo 835, do CPC que não foi desobedecida.
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