Decisão · STJ

STJ REsp 2168931

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não se viu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que se aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da questão, objeto do apelo extremo, ter sido afetada pela Primeira Seção dessa Corte Superior (Tema 1.124) (e-STJ fls. 612/613). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a questão não se insere na hipótese do Tema 1124 do STJ, uma vez que todas as provas foram devidamente apresentadas administrativamente, "competindo exclusivamente ao INSS a análise e indicação da necessidade de correção nos respectivos documentos, não sendo cabível que o autor aguarde, indefinidamente, até decisão em instância superior, para recebimento de sua verba alimentar, por um erro que só pode ser imputado ao Órgão Administrativo" (e-STJ fl. 706). Segundo defende, o autor requereu administrativamente, em 2019, o reconhecimento de períodos especiais, apresentando PPP emitido pela empresa, contudo foi indeferido de plano pelo INSS, sem indicar quais as retificações seriam necessárias e que, após as correções em 2022, juntou esses aos presentes autos. Assim, percebe-se que os documentos já eram de conhecimento do INSS, não se tratando de documento não submetido ao crivo da autarquia. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 754). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não se viu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido.
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