Decisão · STJ

STJ RHC 175175

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-01-11publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA . Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada. 2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. 4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara. 6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ. 7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR, em face do acórdão de fls. 9041/9070, o qual deu parcial provimento ao agravo regimental de CARLOS RUBIANO MARTINS para determinar que, além da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n. 0010790- 80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em delito eleitoral, também devem ser deslocados para referido Juízo Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n, 0005883- 57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026; e Autos n. 0008126- 76.2019.8.16.0026; declarando-se, naquela oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça Comum. O acórdão embargado determinou, ainda, que os atos instrutórios, ou seja, medidas cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009198- 98.2019.8.16.0026, fossem encaminhados para a Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade de ratificação pela Justiça Especializada. Eis o teor da ementa do acórdão embargado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTEXTO ELEITORAL NA GÊNESE DELITIVA DESCRITO NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES ELEITORAIS E CRIMES COMUNS CONEXOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (INQ 4.435 AG R-QUARTO). TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM JUSTIFICÁVEL ATÉ O MOMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ANULAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ATOS INSTRUTÓRIOS) PELA JUSTIÇA ELEITORAL DECLARADA COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso em habeas corpus tão somente para determinar a remessa da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, para a Justiça Eleitoral, reconhecendo a possibilidade de a Justiça Especializada aproveitar atos processuais decisórios já praticados, deliberando, como entender de direito, acerca do recebimento da denúncia e eventual manutenção das medidas cautelares. 2. Pleiteia-se no agravo regimental: (i) a remessa à Justiça Eleitoral de todos os feitos da Operação Rota 66 conexos à Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 (Autos n. 0005883-57.2022.8.16.0026, 0008459-23.2022.8.16.0026, 0008126-76.2019.8.16.0026, 0008246-22.2019.8.16.0026, 0009166-62.2020.8.16.0025); e (ii) a anulação do recebimento da denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo Estadual. 3. A defesa, quando da interposição do agravo regimental, expôs, de forma consistente, os elementos indicadores da conexão entre quatro ações penais (Autos n. 0010790-80.2019.8.16.0026 ; Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 e Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026), ou seja, desincumbiu-se do ônus de demonstrar o liame entre as ações penais que objetiva deslocar para a Justiça Eleitoral. Também ficou evidenciado que devem ser deslocados para a Justiça Eleitoral os Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009166-62.2020.8.16.0025, por tratarem de medidas cautelares apreciadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR no âmbito da Operação Rota 66. 4. "O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). 5. No que diz respeito ao pedido de anulação do recebimento da denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Campo Largo/PR, faz-se necessária a análise da questão sob o enfoque do princípio do Juízo aparente, ou seja, é necessário averiguar se referido magistrado era ao menos aparentemente competente quando praticou atos os instrutórios e decisórios. Melhor explicando, para a deliberação acerca da incidência ou não da teoria do Juízo aparente, é imprescindível identificar o momento em que a incompetência passou a ser aferível pela autoridade judiciária que conduzia a persecução penal, bem como o grau de evidência da aludida incompetência. Dito de outro modo, a eventual aplicação da mencionada teoria depende do instante em que o magistrado, que ostentava competência putativa, passa a ter conhecimento da circunstância reveladora da competência absoluta de outro Juízo. Destarte, a incidência da teoria do Juízo aparente está diretamente relacionada ao elemento surpresa ocorrido e ao momento de tal descoberta. 6. À luz da teoria do Juízo aparente, é possível afirmar que a prestação jurisdicional pela Justiça Comum era justificável apenas até o momento em que o contexto eleitoral foi informado nos Autos do Investigatório Criminal n. 0023.19.000194-3, mediante o aditamento da inicial acusatória realizado pelo Parquet Estadual em 7/10/2019. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do recebimento da denúncia e de seu aditamento, nos autos da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR realizado em 26/5/2020, porquanto, àquela época, o magistrado já tinha conhecimento do contexto eleitoral da prática delitiva. Também são nulos todos os atos decisórios eventualmente praticados no Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026, nos quais o Ministério Público Estadual ofertou denúncias conexas à Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026. 7. No que diz respeito à medidas cautelares (Autos nos 0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026), os documentos que instruem o writ autorizam afirmar que antecederam a denúncia ofertada em 3/10/2019. 8. A jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de deslocamento de feitos para a Justiça Eleitoral em razão da identificação de contexto eleitoral no delito, determina o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios, dentre os quais se insere o recebimento de denúncia, nos termos do art. 567 do CPP, possibilitando, contudo, a ratificação dos autos instrutórios pela Justiça Eleitoral. Precedentes: AgRg no RHC n. 143.364/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021; HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021; e AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021. 9. Diante disso, considerando que as medidas cautelares (Autos ns. 0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026) foram analisadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR quando ainda era aparentemente competente, ou seja, quando não havia nos autos informação acerca do contexto eleitoral da prática delitiva; considerando o teor do art. 567 do CPP que determina a anulação apenas dos atos decisórios; e considerando, ainda, que referidas medidas assecuratórias foram validadas em diversos julgados pela Quinta Turma do STJ, a Justiça Eleitoral pode ratificar referidos atos instrutórios, conforme jurisprudência deste Colegiado sobre o tema. 10. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que, além da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em delito eleitoral, também devem ser deslocados para referido Juízo Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 ; e Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; declarando-se, nesta oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça Comum. Relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade de ratificação pela Justiça Especializada. (AgRg no RHC n. 175.175/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Nos embargos declaratórios, o Parquet Estadual sustenta que consoante se extrai da decisão monocrática que desafiou a interposição dos agravos regimentais, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Eleitoral para que esta decidisse pela existência, ou não, de crime eleitoral a inaugurar sua competência especializada, ao passo que, no entendimento do órgão embargante, no acórdão embargado "a competência da Justiça Eleitoral para analisar sua própria competência ("Kompetenz-Kompetenz") parece não ter restado tão clara" ( fl. 9084) Assim, o MPPR aduz que "a diferença de terminologia utilizada entre a decisão monocrática e ambos os acórdãos que julgaram os agravos do Ministério Público Federal e da defesa, pode acarretar uma dupla interpretação em relação aos limites da competência da Justiça Eleitoral fixada por esta Corte" (fl. 9086). Nessa esteira, "visando evitar nulidades futuras ou novo tumulto processual nas ações penais oriundas da Operação "Rota 66"" o MPPR pede que o Colegiado esclareça "o sentido da expressão utilizada no acórdão embargado ("competência para o julgamento da ação penal"), aclarando o efetivo alcance da competência da Justiça Eleitoral na hipótese dos autos e afastando, assim, o prejuízo à certeza jurídica" (fl. 9086). A defesa do embargado peticionou às fls. 9090/9092 requerendo o não conhecimento dos aclaratórios ou o desprovimento, caso sejam conhecidos. Sustentou que: (i) os embargos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento inconformismo; (ii) o Superior Tribunal de Justiça - STJ não é órgão de consulta para prestar esclarecimentos; e (iii) o vício que desafia os aclaratórios deve ser intrínseco à decisão/acórdão e não extrínseco, ou seja, alega que obstante o MPPR nomine o suposto vício como obscuridade, na verdade veicula suposta "contradição terminológica" extrínseca sobre a expressão "competência para o julgamento da ação penal" (fl. 9090/9091) O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário: "RHC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO ROTA66. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALOR DA PROMESSA INDEVIDA AO EXPREFEITO. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE FINALIDADE. OBSCURIDADE. - O MINISTÉRIO PÚBLICO apontou que o valor da suposta promessa indevida seria destinado à quitação de saldo de campanha, mas, não, exclusivamente para essa finalidade, tampouco, pela descrição dos fatos, se pode inferir que o suposto esquema foi criado, apenas, com o intuito de financiar campanha ou comprar apoio eleitoral, interferindo, de algum modo, no processo eleitoral. - Promessa de vantagem indevida ao Prefeito Municipal enquadra-se no tipo penal da corrupção ativa, prevista no art. 333 do Código Penal, e não ao crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral. - Obscuridade presente; decisões nos agravos regimentais da defesa e do MPF que remetem à obscuridade e/ou contradição. - Parecer pelo provimento dos embargos de declaração." (fl. 9153) É o relatório EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA . Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada. 2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. 4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara. 6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ. 7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021.
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