STJ AREsp 2616881
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. INCompetência para análise de dispositivos constitucionais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alegou erro de fato, sustentando a existência de elementos suficientes para o exame da detração penal, e omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional para eventual interposição de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de erro de fato e omissão apontados pelo embargante, e se é possível o exame de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do provimento anterior, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.366.751/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRAN CARVALHO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 8321/8326). O embargante aponta: i) erro de fato, alegando que existem nos autos elementos suficientes para o exame da detração penal; e ii) omissão, pois necessário o prequestionamento de matéria constitucional a fim de eventual interposição de recurso extraordinário. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. INCompetência para análise de dispositivos constitucionais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alegou erro de fato, sustentando a existência de elementos suficientes para o exame da detração penal, e omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional para eventual interposição de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de erro de fato e omissão apontados pelo embargante, e se é possível o exame de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do provimento anterior, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.366.751/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.