Decisão · STJ

STJ AREsp 2797976

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DE FUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da congruência. 2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida, e afastando a alegação de excesso de execução. 3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade previdenciária pode ser eximida da responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida e se houve excesso de execução nos cálculos apresentados. 5. Há também a controvérsia sobre a alegada violação ao princípio da congruência, considerando a ausência de análise da titularidade dos recursos do fundo e da independência patrimonial entre as submassas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos REsps 1.248.975/ES e 1.964.067/ES. 7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram correção da base salarial e juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 8. A alegação de violação ao princípio da congruência foi afastada, pois o acórdão analisou os argumentos relevantes e seguiu a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 9. A análise de eventual incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELAS OBRIGAÇÕES DA PATROCINADORA COFAVI. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DO CC DE 2002. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No que concerne à responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI, a Primeira Câmara Cível, na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.248.975/ES), já decidiu que a entidade de previdência privada não pode se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria. Precedente: Agravo de Instrumento 5006348-18.2021.8.08.0000. 2. Não há que se falar em excesso de execução, posto que o agravado efetuou a devida correção da base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, sendo necessário, contudo, adequar os acréscimos legais sobre o valor devido, eis que após a entrada em vigor do Código Civil de 2022 as condenações devem adotar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. 3. Inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária, mas não indicou os índices a serem adotados. 4. No julgamento do EREsp n. 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES, a Segunda Seção do STJ reafirmou o entendimento de que "a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas". 5. Recurso conhecido e desprovido, determinando-se de ofício que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2022, os juros moratórios sejam calculados para taxa Selic, sem cumulação com correção monetária sob pena bis in idem. 6. Agravo interno prejudicado." (e-STJ, fls. 1065-1066) Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1067-1068). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 11, 369, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente os fundamentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) artigos 141 e 492, parágrafo único, do CPC, pois teria havido violação ao princípio da congruência, ao se imputar à recorrente obrigação de pagamento sem que houvesse análise da titularidade dos recursos do Fundo Cofavi e da inexistência de solidariedade entre as submassas; (iii) artigos 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar nº 109/2001, pois teria sido desconsiderada a independência patrimonial entre as submassas Cofavi e Cosipa, o que violaria o regime de previdência complementar e os princípios de equilíbrio financeiro e atuarial; (iv) artigos 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016, pois teria sido ignorada a necessidade de controle segregado das submassas, o que comprometeria a transparência e a segurança econômico-financeira do plano de benefícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, JOSÉ BARROS RODRIGUES, pugnando pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1100-1111). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DE FUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da congruência. 2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida, e afastando a alegação de excesso de execução. 3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade previdenciária pode ser eximida da responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida e se houve excesso de execução nos cálculos apresentados. 5. Há também a controvérsia sobre a alegada violação ao princípio da congruência, considerando a ausência de análise da titularidade dos recursos do fundo e da independência patrimonial entre as submassas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos REsps 1.248.975/ES e 1.964.067/ES. 7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram correção da base salarial e juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 8. A alegação de violação ao princípio da congruência foi afastada, pois o acórdão analisou os argumentos relevantes e seguiu a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 9. A análise de eventual incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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