Decisão · STJ

STJ AREsp 2947410

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Crimes impeditivos. Unificação de penas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no agravo em execução penal nº 5000506-52.2024.8.08.0000. 2. A defesa sustenta que, à luz do Decreto n. 11.302/2022, a concessão do indulto seria vedada apenas para crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 pode ser concedido em casos de unificação de penas, quando remanescer o cumprimento de penas relativas a crimes impeditivos. III. Razões de decidir 4. O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou sua orientação anterior para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando que o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos é condição para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas. 2. A concessão do indulto fica condicionada ao cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 7º e art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIANS SANTOS AMORIM contra a decisão de fls. 148/154, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo-se o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no agravo em execução penal n. 5000506-52.2024.8.08.0000. No presente regimental (fls.159/166), a defesa alega que, à luz do Decreto n. 11.320/2006, a concessão do indulto apenas seria vedada para os crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos do benefício. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Crimes impeditivos. Unificação de penas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no agravo em execução penal nº 5000506-52.2024.8.08.0000. 2. A defesa sustenta que, à luz do Decreto n. 11.302/2022, a concessão do indulto seria vedada apenas para crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 pode ser concedido em casos de unificação de penas, quando remanescer o cumprimento de penas relativas a crimes impeditivos. III. Razões de decidir 4. O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou sua orientação anterior para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando que o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos é condição para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas. 2. A concessão do indulto fica condicionada ao cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 7º e art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.
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