STJ AREsp 2695539
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES LIMITATI VAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e respectivas cláusulas contratuais, concluiu que o segurado tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária. Isso, porque a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação à consumidora na contratação do seguro de vida, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A T e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Razões recursais que atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Preliminar afastada. APELAÇÃO. Indenização securitária. Apólice coletiva. Cláusula de carência de 60 dias para a hipótese de óbito por causas naturais. Admissibilidade de estipulação de período de carência para o seguro de vida em grupo (art. 797 do Código Civil). Prazo fixado que observou o art. 22 e seguintes da Resolução CNSP nº 117/2004. Inaplicabilidade do § 4º do art. 54 do CDC, na medida em que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC julgado pelo rito dos recursos repetitivos tema 1112). Instrumento coligido pelos autores aos autos que demonstra que o evento morte ocorrera dentro do prazo de carência. Pagamento da indenização securitária indevido. Sentença mantida. Apelo desprovido." (fl. 280) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ao considerar válida a cláusula de carência em contrato de seguro de vida coletivo, firmado digitalmente, sem comprovação de ampla ciência do segurado sobre a existência e os termos da cláusula limitadora, contrariando a exigência de destaque e clareza previstas no dispositivo; (b) a ausência de assinatura física ou comprovação inequívoca de ciência do segurado sobre a cláusula de carência, em contratos firmados por meios digitais, configurou negativa de vigência ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que cláusulas limitadoras de direitos sejam redigidas com destaque e de fácil compreensão. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES LIMITATI VAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e respectivas cláusulas contratuais, concluiu que o segurado tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária. Isso, porque a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação à consumidora na contratação do seguro de vida, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.