STJ AREsp 2615837
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NS2.COM INTERNET S.A., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 466/471, em que conheci dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por ambas as partes, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da impossibilidade de apreciação de decreto regulamentar e de ato normativo do Procon em sede de especial, quanto ao recurso interposto pela ora agravante e, diante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, em relação ao recurso da parte adversa. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF porque, desde as primeiras razões recursais, apontou que a penalidade administrativa viola o art. 56 do CDC, "devendo sua aplicação observar não apenas a tipicidade administrativa, mas também os princípios norteadores do direito sancionador, como o devido processo legal, a motivação e a gradação da sanção conforme a gravidade da conduta" (e-STJ fl. 482). Defende que "não visa rediscutir a incidência da multa com base na legislação local, mas sim obter a reavaliação do seu valor à luz dos dispositivos federais mencionados" (e-STJ fl. 485). Aduz, ainda, que o valor da multa é desproporcional, considerando que tem origem em duas reclamações, cujo montante envolvido é bem inferior ao valor da multa, tendo sido considerada apenas a sua condição econômica para sua fixação. Acrescenta que agiu de boa-fé, sendo os erros completamente discrepantes dos valores de mercado, bem como a ilegalidade do índice oficial utilizado para correção do débito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 499). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.