STJ REsp 2198680
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 3. Incabível recurso especial para interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, ante a natureza constitucional inerente à providência. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA VALERIA CORREA DE ASSIS GOUVEA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 603/608, em que não conheci do recurso especial em virtude da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284 do STF), falta de particularização de dispositivos violados respeitantes às teses de consolidação da situação fática e a dano moral (Súmula 284 do STF), ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC, não cabimento, quanto à tese de incorreta aplicação do Tema 794 do STF, não existência de impugnação à fundamentação do acórdão, no pertinente ao argumento de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC (Súmulas 283 e 284 do STF) e incidência da Súmula 7 do STJ à alegação de errônea análise das provas. Aduz a parte agravante que, " .. na pec a de interposic a o do Recurso Especial que, inclusive, faz menc a o ao histo"rico de aclarato"rios onde, ponto a ponto, tudo foi questionado e enfrentado" (e-STJ fl. 618), que "houve prequestionamento, o que na o ocorreu foi expresso pronunciamento da Corte a quo a seu respeito" (e-STJ fl. 618), que "a questa o do Tema 794 foi trazido como refere ncia em fundamento, NA O em pretensa o de revisa o do julgado por esta Corte" (e-STJ fl. 621), que "os aspectos relativos ao nu"mero de vagas, houve impugnac a o, contudo tema que tambe"m esta" integrado pelos aclarato"rios oferecidos na ambie ncia do Tribunal de Justic a local. Com o sile ncio daquela Corte ante os aclarato"rios oferecidos, integrada esta" a questa o e a respeito pode este prestigioso Superior Tribunal de Justic a se pronunciar" (e-STJ fl. 621), razão pela qual "esse contexto afasta as aplicadas Su"mulas 283 e 284" (e-STJ fl. 621), bem como que "nada se discute ou rediscute de conteu"do fa"tico probato"rio" (e-STJ fl .622). Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 3. Incabível recurso especial para interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, ante a natureza constitucional inerente à providência. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.