Decisão · STJ

STJ REsp 1817348

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2019-05-30publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO A CÔNJUGE DO PREFEITO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência. II. Não sendo possível o reenquadramento da conduta do réu na hipótese elencada na legislação após o advento da Lei nº 14.230/2021, de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ilário Gonçalves Marques (fls. 436 - 462) contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo MP/CE, condenando o réu pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (fls. 422 - 430), cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
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