Decisão · STJ

STJ REsp 1966663

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-04publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES DE LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMAS 492/STF E 882/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Precedentes. 2. No julgamento do RE 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/5/2015 - Tema 882/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem acentuou que não foi apresentado o contrato de compra e venda padrão em que consta a obrigatoriedade do pagamento da referida taxa ou mesmo qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva adesão do recorrido à associação. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 90): "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Matéria pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de recursos apreciados sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp. n. 1.280.871 e 1.439.163). Exigência do pagamento depende de associação e adesão ao ato que institui o encargo. Cobrança indevida. Aceitação tácita do réu. Impossibilidade. Repercussão Geral reconhecida pelo E. STF que não implica na suspensão das ações pendentes nos Tribunais (RE n. 695.911). Recurso improvido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 101/105). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 107/119 e 152/164), a ora recorrente aponta violação dos arts. 344 e 373, I, do CPC/2015, 54, 884 a 885, 1.334, I, e 1.336, I, § 1º, do Código Civil, e 12 da Lei 4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido deixou de reconhecer os efeitos da revelia, admitindo como verdadeiros os fatos articulados na exordial, considerando que os documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar a associação do recorrido e, consequentemente, seu dever de quitar as taxas associativas. Afirma que o simples fato de o recorrido ter imóvel no loteamento fechado, devidamente constituído pela recorrente, comprova sua associação. Além disso, ao adquirir o lote, o recorrido tinha plena ciência do pagamento das taxas associativas, às quais se obrigou. Sustenta que está configurado o enriquecimento ilícito do recorrido, ao se beneficiar das benfeitorias realizadas e dos serviços prestados de forma contínua no loteamento, sem pagar as taxas associativas. Assevera que o acórdão recorrido equivocadamente não reconheceu a prova realizada nos autos com relação à associação do recorrido e seu dever de quitar as taxas associativas. Aduz a aplicação, por analogia, das disposições contidas na Lei 4.591/94, constituindo dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua fração. Não se abriu vista para contrarrazões, em virtude de o recorrido não possuir advogado constituído nos autos (e-STJ, fl. 285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES DE LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMAS 492/STF E 882/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Precedentes. 2. No julgamento do RE 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/5/2015 - Tema 882/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem acentuou que não foi apresentado o contrato de compra e venda padrão em que consta a obrigatoriedade do pagamento da referida taxa ou mesmo qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva adesão do recorrido à associação. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
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