Decisão · STJ

STJ AREsp 1872879

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-04-12publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada por produtores rurais contra a parte recorrente, alegando cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready após a expiração da patente. O Tribunal estadual afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação jurídica como de licenciamento de tecnologia, e determinou a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração da recorrente, reafirmando a fundamentação da redistribuição do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve decisão-surpresa ao alterar o fundamento da inversão do ônus da prova sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente; e (II) saber se a redistribuição do ônus da prova foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de hipossuficiência dos recorridos. 5. A decisão colegiada do Tribunal estadual foi fundamentada de forma clara e precisa, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou decisão-surpresa, pois a redistribuição do ônus da prova foi devidamente motivada com base no art. 373, § 1º, do CPC. 6. A redistribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que a recorrente possui melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties. 7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOJA TRANSGÊNICA ADQUIRIDA POR PRODUTOR RURAL. ROYALTIES. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. Uma vez que a relação discutida nos autos envolve a aquisição de insumos para fomento da atividade do produtor rural e, em especial, a cobrança de royalties, inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação entre as partes ser regida pelo Código Civil. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Embora incabível a aplicação da legislação consumerista, o ordenamento jurídico prevê outras possibilidades de redistribuição do encargo da prova, consoante preconiza o artigo 373, §1º do CPC. No presente caso, conforme elencado pela parte autora, ora agravada, evidentemente a parte ré está em melhores condições para arcar com o encargo probatório relacionado aos fatos elencados na exordial, em especial quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties em nome dos demandantes. Inclusive, com base no dever de cooperação das partes para o encontro da verdade dos fatos, tem-se a possibilidade de fato da empresa ré, por ser a responsável por comprovar a corretude dos valores retidos da parte autora, assumir o referido ônus. Mantida a r. decisão recorrida, no ponto, ainda que por fundamento diverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 374-375) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 454-459). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, pois teria ocorrido decisão-surpresa, uma vez que o Tribunal de origem teria alterado o fundamento da inversão do ônus da prova, de normas do Código de Defesa do Consumidor para o art. 373, § 1º, do CPC, sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente, violando o contraditório e o devido processo legal; (II) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a incidência do art. 173 do CTN e do art. 206, § 3º, do Código Civil, que tratariam, respectivamente, da prescrição da pretensão de cobrança e do dever de guarda de documentos fiscais, configurando negativa de prestação jurisdicional; (III) art. 373, § 1º, do CPC, pois a inversão do ônus da prova teria sido indevidamente aplicada, uma vez que os recorridos não seriam hipossuficientes para produzir as provas requeridas, sendo plenamente capazes de acessar os documentos necessários, como registros contábeis e contratos de compra e venda de grãos; e (IV) art. 206, § 3º, do Código Civil e art. 173 do CTN, pois a pretensão dos recorridos de devolução de valores pagos a título de royalties estaria prescrita, considerando o prazo de três anos para a cobrança e o prazo de cinco anos para a guarda de documentos fiscais, o que inviabilizaria a exigência de apresentação dos documentos pela recorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 534-540). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada por produtores rurais contra a parte recorrente, alegando cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready após a expiração da patente. O Tribunal estadual afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação jurídica como de licenciamento de tecnologia, e determinou a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração da recorrente, reafirmando a fundamentação da redistribuição do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve decisão-surpresa ao alterar o fundamento da inversão do ônus da prova sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente; e (II) saber se a redistribuição do ônus da prova foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de hipossuficiência dos recorridos. 5. A decisão colegiada do Tribunal estadual foi fundamentada de forma clara e precisa, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou decisão-surpresa, pois a redistribuição do ônus da prova foi devidamente motivada com base no art. 373, § 1º, do CPC. 6. A redistribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que a recorrente possui melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties. 7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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