Decisão · STJ

STJ AREsp 2109831

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-20publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de cálculo de benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas, extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo após intimação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao não fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do CDC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus filiados. 5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente permaneceu inerte, justificando a extinção do feito. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DA BAIXADA FLUMINENSE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DA BAIXADA FLUMINENSE. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 87 CDC. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DA BAIXADA FLUMINENSE em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, "nos termos do artigo 290, do CPC/15", sob o fundamento de que "a presente ação, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, não é ação civil pública regida por aquela norma legal. Trata-se de ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos proposta por sindicato com base na legitimidade extraordinária outorgada pelo art. 8.º, inciso III, da CF/88, não sendo, também, ação coletiva de defesa de interesses do consumidor, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições do CDC". - Destarte, a isenção prevista no artigo 87 do CDC/90 não se aplica à presente ação, por não se tratar de defesa de interesse de consumidor, sendo o que se busca é o reconhecimento do direito de seus sindicalizados, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.347/85. - Ademais, ressalte-se que foi conferido ao autor (JFRJ, Evento 14, DESPADEC1) prazo de 15 dias para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais, conforme previsto no artigo 290 do CPC/15. Entretanto, quedou-se inerte. - Recurso do autor desprovido." (e-STJ, fls. 411-413) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 462-464). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II e III, do CPC, pois teria ocorrido omissão e erro material no acórdão recorrido, ao não reconhecer que o autor não foi devidamente intimado para o pagamento das custas processuais após a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (II) arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC, pois o procedimento adotado pelo Juízo de origem teria violado as normas processuais que determinam a fixação de prazo para o recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça, o que não teria ocorrido no caso concreto; (III) art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 81 do CDC, pois a presente ação seria uma ação civil pública, tratando de direitos individuais homogêneos, o que justificaria a isenção de custas processuais prevista na legislação mencionada; e (IV) divergência jurisprudencial com os EREsp 1.322.166/PR, pois o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário ao precedente do STJ, que reconhece a possibilidade de isenção de custas em ações civis públicas ajuizadas por sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela FUNCEF (e-STJ, fls. 514-536). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de cálculo de benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas, extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo após intimação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao não fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do CDC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus filiados. 5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente permaneceu inerte, justificando a extinção do feito. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.
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