Decisão · STJ

STJ AREsp 2759445

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LESLANE SERAFIM DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE JUNTO AO BANCO RÉU. AVENÇA QUE FOI DECLARADA INVÁLIDA NOS AUTOS N. 5000430-19.2021.8.24.0087. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO FIXADA NA DEMANDA PRETÉRITA. CONDUTA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEMANDANTE NESTE SENTIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 263) Os embargos de declaração opostos por LESLANE SERAFIM DE SOUZA foram rejeitados, às fls. 299 e 303 (e-STJ), com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido negativa de vigência a esses dispositivos ao se afastar a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais, mesmo diante da falha na prestação de serviço que teria permitido a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Além disso, teria havido divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não reconheceu o dano moral, e o do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em caso análogo, teria considerado o dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação de serviço bancário e da violação de direitos fundamentais do consumidor; (ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios teria violado o dispositivo, uma vez que os embargos opostos pela recorrente não teriam caráter procrastinatório, mas sim a finalidade de suprir omissões relevantes no acórdão recorrido, sendo inadequada a penalidade imposta. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 347-351). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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