Decisão · STJ

STJ REsp 2159974

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de MARIA BENEDITA DA SILVA e OUTROS, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 41-47): "Agravo de Instrumento - Ação Indenizatória em sede de Cumprimento Provisório de Sentença - Insurgência contra decisão que acolheu em parte a impugnação apenas para afastar os juros de mora aplicados sobre a multa decendial - Juros de mora sobre multa decendial - Questão não preclusa e não acobertada pelos efeitos da coisa julgada - A multa decendial deve ser limitada ao montante atualização da obrigação principal (art. 412 do CC), sem acréscimo de juros - Precedentes do e. STJ e desta e. Corte - Decisão mantida - Recurso improvido." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 51-72), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido causou violação à coisa julgada, ao se afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, mesmo após a sentença exequenda ter expressamente reconhecido a condenação ao pagamento da multa com os consectários legais, incluindo juros e correção monetária; (ii) arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e arts. 240 e 322, § 1º, do CPC, ao abrigo do argumento de que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, que, segundo a parte, seriam cumuláveis, já que a multa teria caráter punitivo, e os juros, caráter indenizatório; (iii) arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob o fundamento de acolhimento indevido da impugnação ao cumprimento de sentença, contrariando o título executivo judicial que, segundo a parte, seria claro ao prever a incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial; (iv) arts. 82 e 84 do CPC, sob a fundamentação de que teria havido excesso de execução relacionado às despesas processuais, que, segundo a parte, deveriam ser integralmente suportadas pela parte adversa, em conformidade com o título executivo judicial; (v) art. 412 do Código Civil e art. 322, § 1º, do CPC, pois a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, sem a inclusão dos juros e da correção monetária, seria contrária à definição de obrigação principal, que, segundo a parte, incluiria esses consectários legais. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 75-83). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. Este é o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
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