STJ AREsp 2725000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de averbações premonitórias alegadamente indevidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não observância do prazo para cancelamento das averbações premonitórias, conforme previsto no art. 828, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais presumidos. III. Razões de decidir 3. A análise da inexistência de conduta antijurídica e da proporcionalidade das averbações premonitórias não pode ser feita sem o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de indenização por danos morais não encontra suporte em provas nos autos, sendo necessário o reexame de fatos e provas para modificar a decisão recorrida. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO SCHUTZ NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSCITADA A PROMOÇÃO DESSARROADA E EXCESSIVA DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS EM FEITO EXPROPRIATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. PROMOÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE NÃO SE INCUMBIU DE APRESENTAR PROVAS SUFICIENTES ACERCA DO ABALO MORAL SOFRIDO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR." (e-STJ, fls. 461-462) Os embargos de declaração opostos por LEONARDO SCHUTZ NETO foram acolhidos, às fls. 503 (e-STJ), para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 828, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a negativa de vigência ao dispositivo que determina o cancelamento das averbações premonitórias em 10 dias, sob pena de indenização. A parte recorrente sustenta que a não observância do prazo legal caracterizaria ato ilícito e ensejaria o dever de indenizar por danos morais presumidos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 540-547). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de averbações premonitórias alegadamente indevidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não observância do prazo para cancelamento das averbações premonitórias, conforme previsto no art. 828, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais presumidos. III. Razões de decidir 3. A análise da inexistência de conduta antijurídica e da proporcionalidade das averbações premonitórias não pode ser feita sem o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de indenização por danos morais não encontra suporte em provas nos autos, sendo necessário o reexame de fatos e provas para modificar a decisão recorrida. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.