STJ AREsp 2898187
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA EM FACE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, a Corte de origem consignou categoricamente que, ante a ausência de inventário, é possível a cobrança direcionada aos herdeiros. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça, realmente, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, a qual é no sentido de que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOULEVARD contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 578-581, e-STJ)), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por KAWE KAWASHIMA VASCONCELOS e MARIANNA YUMI KAWASHIMA VASCONCELOS, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, ante a inexistência de inventário e partilha do bem. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão ora agravada de fls. e-STJ Fl.578/581 dos autos reconhece "a ilegitimidade dos herdeiros" discorrendo que "não há notícia de inventário" e "é o espólio que deve responder". Conforme restará demonstrado existe fato superveniente ao V. Acórdão do Tribunal de São Paulo, cujo qual foi OMITIDO COM MÁ-FÉ PROCESSUAL pelos ora agravados e por seu D. Patrono, qual seja, a superveniente abertura de inventário extrajudicial e nomeação como inventariante do ora agravado Kawe Kawashima, ato este assistido pelo D. Patrono que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial, Dr. Roberto Pinto dos Santos Filho" (fl. 586, e-STJ). Defende, ainda, que "Era desconhecida a existência do inventário extrajudicial, porque de má-fé ocultado pelo recorrido e seu Patrono quando da interposição do recurso especial, de modo que esta Colenda Câmara, ao tomar conhecimento da existência do inventário aberto pelo agravado Kawe Kawashima Vasconcelos, assistido por seu D. Patrono Dr. Roberto Pinto dos Santos Filho, deve DE OFÍCIO verificar a legitimidade processual do espólio, autorizando o condomínio-credor-agravante a prosseguir com o feito, em face do espólio de Cristiano Lima Vasconcelos, na pessoa do inventariante Kawe Kawashima Vasconcelos" (fl. 588, e-STJ). Requer, ao final, que se "DÊ PROVIMENTO ao agravo de interno, para reformar a r. decisão de fls. e-STJ Fl.578/581, com o fim de reformar a verba sucumbencial ali fixada, como decorrência das sanções previstas no artigo 339, in fine, do CPC, conhecendo DE OFÍCIO o fato superveniente ora apresentado (art. 493, do CPC) e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito contra o ESPÓLIO DE CRISTIANO LIMA VASCONCELOS, representado por seu inventariante Kawe Kawashima Vasconcelos, ora substituto do polo passivo, nos termos do artigo 338, do CPC" (fl. 590, e-STJ). Impugnação às fls. 601-607, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA EM FACE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, a Corte de origem consignou categoricamente que, ante a ausência de inventário, é possível a cobrança direcionada aos herdeiros. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça, realmente, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, a qual é no sentido de que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam. 3. Agravo interno a que se nega provimento.