STJ AREsp 2977817
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O recorrente foi pronunciado por homicídio simples, após ter desferido golpe de faca contra a vítima, que veio a óbito. A decisão de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi negado em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri, ou se deveria ser reconhecida a legítima defesa alegada pelo réu. 4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 8. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da questão." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE CAUÊ FIGUEIRA SOARES, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que a revisão do entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 190-194). Sustenta a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois teria aplicado indevidamente o pseudo princípio do "in dubio pro societate", o qual, segundo a defesa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Argumenta que a pronúncia exige a demonstração de uma preponderância de provas que sustentem a tese acusatória, e não meras possibilidades ou hipóteses. Alega que o depoimento de Caroline dos Santos de Oliveira, utilizado como fundamento para a pronúncia, é dúbio e contraditório, não sendo suficiente para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri. Afirma, ainda, que os demais depoimentos colhidos em juízo corroboram a tese de legítima defesa apresentada pelo recorrente, sendo inadequado o envio do caso ao Tribunal do Júri diante da ausência de indícios suficientes de autoria. Por fim, defende que a análise do caso não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente provimento do recurso especial, a fim de despronunciar o agravante, reconhecendo a negativa de vigência ao artigo 414 do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 226-228), nas quais o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e que a pretensão defensiva implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O recorrente foi pronunciado por homicídio simples, após ter desferido golpe de faca contra a vítima, que veio a óbito. A decisão de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi negado em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri, ou se deveria ser reconhecida a legítima defesa alegada pelo réu. 4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 8. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da questão."