STJ EAREsp 2490210
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência providos . RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Joana Trindade Bertoldi e outros contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em agravo interno no agravo em recurso especial assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 886). Os embargantes alegam a existência de dissídio jurisprudencial com julgado da Segunda Turma, o AgInt no AREsp nº 837.789/BA. Aduzem , em síntese, que: "(..) a douta decisão ora embargada deserta da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao desconsiderar distinção em face da regra de não conhecimento do agravo interno pela ausência de impugnação a determinado fundamento da decisão agravada, aplicável somente ao "agravo em recurso especial", e não ao agravo interno, consoante a jurisprudência da Corte pacificada no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e reconhecendo a "preclusão" apenas quanto aos capítulos não impugnados" (e-STJ fl. 530). Admitidos os embargos de divergência, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 693/696). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência providos .