Decisão · STJ

STJ AREsp 2439410

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a incidência de juros de mora sobre multa decendial em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando-a obrigação acessória, cuja mora somente se configura após a intimação para cumprimento da sentença. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial; (II) definir se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial viola os limites da coisa julgada; (III) apurar se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial contraria dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros de mora, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e resolve integralmente a controvérsia. 7. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada no STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de JOÃO MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 21-25): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação, determinando que, do cálculo do débito, fossem afastados os juros de mora sobre a multa decendial - Obrigação acessória, em relação à qual o devedor só incorre em mora após intimação na fase de cumprimento de sentença, não sendo devidos juros de mora desde a citação - Precedentes deste E. Tribunal - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 132-134) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 244-279), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 1.022, I e II, e 489 do CPC, sob o fundamento da alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria enfrentado adequadamente os pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente quanto à fundamentação legal para a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial, violando o dever de fundamentação previsto no CPC; (II) Artigos 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria alterado o conteúdo da sentença exequenda, violando a coisa julgada ao excluir os juros legais da base de cálculo da multa decendial, o que contrariaria os limites da decisão judicial transitada em julgado; (III) Artigos 389, 395, 407 e 412 do Código Civil, e 240 e 322, § 1º, do CPC, ao abrigo da fundamentação de que a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial violaria normas que determinam a respectiva incidência sobre obrigações devidas, além de desrespeitar o limite da obrigação principal previsto no artigo 412 do Código Civil; (IV) Artigo 93, IX, da Constituição Federal, sob a fundamentação de que o acórdão recorrido não teria apresentado fundamentos suficientes para justificar a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial, violando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais; (V) Súmula 254 do STF, pois a referida Súmula do STF é suficiente a sustentar que os juros moratórios deveriam ser incluídos na liquidação, mesmo que não houvesse menção expressa na condenação, o que reforçaria a tese de que a exclusão dos juros seria indevida. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 359-361), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 364-375). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a incidência de juros de mora sobre multa decendial em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando-a obrigação acessória, cuja mora somente se configura após a intimação para cumprimento da sentença. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial; (II) definir se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial viola os limites da coisa julgada; (III) apurar se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial contraria dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros de mora, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e resolve integralmente a controvérsia. 7. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada no STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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