STJ AREsp 2926694
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados pela Corte de origem, especialmente as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 282 do STF. A decisão monocrática do STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e fundamentada, o equívoco na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO CUSTODIO contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 1.059/1.076). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT E §§ 2º, INCISOS I, III, IV DO CP). CONDENAÇÃO DO APELANTE EVANDRO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO A AUTORIA DO CRIME, BEM COMO, A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO TOMADA PELOS JURADOS ANCORADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO SIDO ADOTADO UMA DAS VERSÕES EXPOSTAS NA SESSÃO PLENÁRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE ESTÁ AMPARADA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PENA READEQUADA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de dissídio jurisprudencial, por negativa de vigência aos seguintes dispositivos: "art. 593, inciso III, alínea d, e §3º, do CPP (condenação contrária à prova dos autos), e do art. 71, parágrafo único, do CP (fração desproporcional)" (fls. 1.151/1.199). Para tanto, menciona que "comparando o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sem adentrar aos meandros da Súmula nº 7, é possível perceber, respeitosamente, o erro em não aplicar corretamente o art. 593, inciso III, alínea d, e §3º, do CPP (condenação contrária à prova dos autos), e do art. 71, parágrafo único, do CP (fração desproporcional), ofendendo, portanto, leis federais, dando ensejo a este recurso especial" (fl. 1.167). Aduz, outrossim, que "as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são revestidas de especial valor. Todavia, a Constituição não confere à instituição do Júri um poder absoluto, incontrastável e ilimitado, não sendo permitido que os Jurados tomem decisões atrabiliárias, dissociadas dos princípios reguladores da norma jurídica, a ponto de julgarem de modo pouco responsável, ignorando totalmente a prova coligida nos autos, valendo-se de uma versão pouco provável e desacompanhada de qualquer evidência. Daí a razão de a norma processual prever um sistema recursal próprio" (fl. 1.169). Também acrescenta que "toda a condenação está lastreada na palavra de uma única testemunha!" (fl. 1.180, grifos no original). Ao final, "o recorrente confia em que este Superior Tribunal de Justiça, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de prover o aludido Recurso Especial, com o fim de reconhecer a ofensa ao disposto na lei federal mencionada no corpo desta petição" (fl. 1.198). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.202/1.211), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como pela incidência da Súmula n. 282/STF (fls. 1.213/1.219). Foi interposto o presente agravo (fls. 1.225/1.236), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 1.239/1.241), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.261/1.264, grifos no original). Eis a ementa do parecer: Agravo em recurso especial. Ausência de impugna- ção específica dos fundamentos da decisão agrava- da. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 1.267/1.272). Neste regimental (fls. 1.276/1.285), sustenta o agravante que foram impugnados .os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "ainda que o Ilustre Ministro tenha afirmado a incidência da Súmula 182, do STJ, a defesa demonstrou de forma pormenorizada que o Agravo em Recurso Especial não deixou de impugnar os argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fls. 1.283). Requer, ao final, "seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, dado provimento ao Recurso Especial, reiterando-se, neste ato, todos os argumentos despendidos no apelo especial" (fl. 1.283). Manifestação do agravo pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.296/1.299). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados pela Corte de origem, especialmente as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 282 do STF. A decisão monocrática do STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e fundamentada, o equívoco na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.