STJ AREsp 2898699
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação da Portaria n. 915/2019, editada pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ), que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 283/290, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e (II) impossibilidade de análise de ato infralegal na via especial. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 3º, "c", da Lei n. 5.550/1968, bem como que o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional. Ao final, argumenta que deve ser reconhecida "a prevalência da Lei n. 5.550/1968, afirmando a competência dos zootecnistas na responsabilidade técnica de eventos agropecuários e declarando a nulidade da Portaria n. 915/2019 da ADEAL na parte em que restringe indevidamente tal prerrogativa, garantindo-se, assim, a correta aplicação do direito federal e a uniformidade da interpretação legislativa por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 306). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 312/319. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação da Portaria n. 915/2019, editada pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados. 3. Agravo interno desprovido.