Decisão · STJ

STJ RMS 70502

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-16publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO DOS SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSE DE PRETENSOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A extinção do feito por ilegitimidade ativa não configura violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), quando a própria parte impetrante, já desde a petição inicial do mandado de segurança, traz a questão relativa à sua legitimidade. 2. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e de acordo com o entendimento do STF e do STJ, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. 3. De acordo com o art. 21 da Lei n. 12.016/2009, "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial." 4. Hipótese em que o suposto direito líquido e certo objeto da impetração não pertence à categoria substituída pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, já que não se pretende proteger nenhum interesse de servidor público daquele Estado, e sim os interesses de pretensos candidatos negros e pardos em concurso público, que, claramente, ainda não integram a categoria em questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO RGS contra decisão em que, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, cassei o aresto proferido pelo Tribunal de origem e deneguei a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa, ficando prejudicado o recurso ordinário. A parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa, já que "a questão atinente à legitimidade do sindicato para a impetração foi invocada pela vez primeira no julgamento do recurso ordinário" (e-STJ fl. 1.001). Defende a sua legitimidade ativa, afirmando que "quem, senão o Sindicato dos Servidores Públicos do Estado, poderia defender o interesse daqueles que almejam o acesso aos cargos, principalmente por meio de políticas públicas afirmativas De outro lado, a expressão categoria constante do art. 8º, III, da CF merece dicção ampliativa, em consonância com o princípio do acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) e com o princípio da máxima efetividade." (e-STJ fl. 1.003). Impugnação às e-STJ fls. 1.012/1.018. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO DOS SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSE DE PRETENSOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A extinção do feito por ilegitimidade ativa não configura violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), quando a própria parte impetrante, já desde a petição inicial do mandado de segurança, traz a questão relativa à sua legitimidade. 2. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e de acordo com o entendimento do STF e do STJ, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. 3. De acordo com o art. 21 da Lei n. 12.016/2009, "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial." 4. Hipótese em que o suposto direito líquido e certo objeto da impetração não pertence à categoria substituída pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, já que não se pretende proteger nenhum interesse de servidor público daquele Estado, e sim os interesses de pretensos candidatos negros e pardos em concurso público, que, claramente, ainda não integram a categoria em questão. 5. Agravo interno desprovido.
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