Decisão · STJ

STJ AREsp 2540389

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Os agravantes alegaram cerceamento de defesa pela não realização de nova avaliação de imóvel penhorado, sustentando defasagem de três anos entre a avaliação original e o momento atual, e indicaram divergência entre o valor do metro quadrado na região e o valor constante da avaliação. 3. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a questão do excesso de execução já havia sido decidida em embargos à execução anteriores, configurando coisa julgada material, e que não houve demonstração concreta de alteração significativa no valor do bem que justificasse nova avaliação. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova avaliação do imóvel penhorado, considerando a alegada defasagem temporal e divergência de valores, e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi correta. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador, podendo o juiz rejeitar provas irrelevantes para a formação de sua convicção. 6. A questão do excesso de execução já foi decidida em embargos à execução anteriores, configurando coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em exceção de pré-executividade. 7. A alegação de defasagem temporal entre a avaliação e o momento atual, desacompanhada de prova robusta que demonstre majoração ou diminuição significativa no valor do bem, não autoriza nova avaliação, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias sobre a metodologia utilizada na avaliação do imóvel demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por JOSÉ ROBERTO FRAIA e CARLA VANECHA CECARELLO FRAIA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 75-77). Os agravantes interpuserem agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 49-53) pleiteando reforma de decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução e solicitando nova avaliação do imóvel penhorado em razão da defasagem de três anos entre a avaliação original e o momento atual. A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 49-53). Na sequência, os agravantes interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 55-64) alegando violação aos arts. 355, I, e 873, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela não realização de nova avaliação e violação literal ao dispositivo que permite nova avaliação quando há majoração ou diminuição no valor do bem, indicando que o valor do metro quadrado na região estaria entre R$ 8.178,96 e R$ 11.771,00, muito acima dos R$ 2.779,85 constantes da avaliação atualizada. Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 70-74) alegando que os recorrentes pretendem "retardar ad infinitum" o andamento do feito, que não houve cerceamento de defesa e que os números apresentados pelos agravantes são "fictícios" em relação ao valor real de mercado. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 75-77). Os agravantes interpuseram o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 80-99) sustentando que a decisão de inadmissibilidade equivocadamente aplicou a Súmula 7/STJ quando se trata de questão de direito sobre aplicação do art. 873, II, do CPC, e reiterando os argumentos sobre cerceamento de defesa e necessidade de nova avaliação. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo, reiterando a tese de inadmissibilidade e a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 107-109). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Os agravantes alegaram cerceamento de defesa pela não realização de nova avaliação de imóvel penhorado, sustentando defasagem de três anos entre a avaliação original e o momento atual, e indicaram divergência entre o valor do metro quadrado na região e o valor constante da avaliação. 3. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a questão do excesso de execução já havia sido decidida em embargos à execução anteriores, configurando coisa julgada material, e que não houve demonstração concreta de alteração significativa no valor do bem que justificasse nova avaliação. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova avaliação do imóvel penhorado, considerando a alegada defasagem temporal e divergência de valores, e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi correta. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador, podendo o juiz rejeitar provas irrelevantes para a formação de sua convicção. 6. A questão do excesso de execução já foi decidida em embargos à execução anteriores, configurando coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em exceção de pré-executividade. 7. A alegação de defasagem temporal entre a avaliação e o momento atual, desacompanhada de prova robusta que demonstre majoração ou diminuição significativa no valor do bem, não autoriza nova avaliação, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias sobre a metodologia utilizada na avaliação do imóvel demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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