Decisão · STJ

STJ REsp 2108428

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Súmula 284 do STF. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF. 2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação sobre a possibilidade de revaloração das provas e invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto à possibilidade de revaloração das provas e à aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial com base na deficiência de fundamentação, destacando que o recorrente não demonstrou, de forma analítica, a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF impede a análise de mérito da controvérsia, incluindo a distinção entre revaloração e reexame de provas, bem como a invocação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo evidente o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável e sua tentativa de obter novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF, impede a análise de mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 386, inciso V; Súmula 284 do STF. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por João Batista Ferro contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado fundamentou-se na deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, destacando que a admissibilidade do recurso especial exige a demonstração clara e analítica da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, o que não foi atendido pelo recorrente. O embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, ao não se manifestar sobre a possibilidade de revaloração das provas trazida pela defesa. Sustenta que o caso em questão se subsume à hipótese de revaloração probatória, sendo cabível a análise da matéria em sede de recurso especial. Ademais, argumenta que a condenação criminal somente pode subsistir quando amparada em prova cabal e extreme de dúvida, sendo insuficientes presunções e indícios isolados para sustentar a procedência da denúncia. Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, afirmando que a dúvida quanto à autoria ou materialidade do crime deveria conduzir à absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício de obscuridade apontado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial interposto, visando à absolvição do embargante ou, subsidiariamente, à revaloração das provas para redimensionamento da pena imposta. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Súmula 284 do STF. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF. 2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação sobre a possibilidade de revaloração das provas e invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto à possibilidade de revaloração das provas e à aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial com base na deficiência de fundamentação, destacando que o recorrente não demonstrou, de forma analítica, a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF impede a análise de mérito da controvérsia, incluindo a distinção entre revaloração e reexame de provas, bem como a invocação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo evidente o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável e sua tentativa de obter novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF, impede a análise de mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 386, inciso V; Súmula 284 do STF.
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