Decisão · STJ

STJ AREsp 2954948

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de Justiça consignou que não houve pedido de prova técnica judicial, bem como as alegações são insuficientes para justificar a realização de nova perícia, ante a comprovação do excesso de velocidade por dois métodos científicos, além da confissão do condutor. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo de GILBERTO AFONSO BAVUTI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 678): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBERTURA SECURITÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de danos morais e rejeitando a cobertura securitária da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora denunciada à lide deve cobrir a indenização por danos morais (ii) saber se o valor da indenização por danos morais é adequado; e (iii) saber se os réus possuem responsabilidade pelo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das provas indicou culpa concorrente entre os réus e a vítima, em razão da alta velocidade do veículo e da travessia fora da passarela, conforme laudo pericial. 4. A seguradora não pode ser condenada a indenizar danos morais, tendo em vista a exclusão expressa dessa cobertura na apólice contratada, conforme súmula 402/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em valor razoável e proporcional, atendendo aos critérios da jurisprudência local. 6. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos corporais relaciona-se à morte de terceiros, de modo que, havendo previsão de cobertura, devem os réus e a seguradora serem condenados ao pagamento desta verba, no limite de 50% previsto na apólice, diante da culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 1 a apelação cível conhecida e parcialmente provida. 2 a apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais em contrato de seguro exime a seguradora de responsabilidade nesses casos. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada. 3. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos corporais relaciona-se à morte de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 34, 43, 69 e 254, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Aglnt no AREsp 1621126/MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, 4 a Turma, j. 15/03/2021; STJ, Súmula 402; TJGO, Apelação Cível 0262972-84.2015.8.09.0029, Rei. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5 a Câmara Cível, j. 17/06/2024. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 707-719). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 728-738), o recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 480 do Código de Processo Civil de 2015, bem como à Súmula 402/STJ. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso, uma vez que não se manifestou acerca do erro de fato e do erro no laudo pericial; b) "embora os Requeridos tenham formulado requerimento de nova perícia em sede de contestação, tal pedido não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau e foi mantida a única perícia realizada" (fl. 732, e-STJ); e c) "Embora não haja cláusula expressa de indenização por danos Morais, TAMBÉM NÃO HÁ A SUA EXCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA, CLARA, EVIDENTE E INEQUÍVOCA DA NÃO CONTRATAÇÃO E SEUS EFEITOS" (fl. 736, e-STJ). Contrarrazões ofertadas às fls. 748-756 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 759-763), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 767-772). Contraminuta oferecida à fl. 777 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de Justiça consignou que não houve pedido de prova técnica judicial, bem como as alegações são insuficientes para justificar a realização de nova perícia, ante a comprovação do excesso de velocidade por dois métodos científicos, além da confissão do condutor. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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