STJ HC 972769
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Comutação de penas. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Requisito objetivo não cumprido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A defesa alegou que o agravante havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos, argumentando que todas as penas deveriam ser somadas para o cálculo, conforme o art. 9º do Decreto. 3. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo. 6. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 7. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime impeditivo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOMAR TAVARES, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 164/167). No presente recurso a defesa reafirma que o agravante faz jus ao benefício da comutação das penas, salientando que na data de 25/12/2023, prevista como limite para aferição dos requisitos pelo Decreto 11.846/2023, o paciente já havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos. Ressalta que o critério utilizado para a contagem do prazo pelo Tribunal a quo está equivocado, e argumenta que todas as penas devem ser somadas para o cálculo da comutação, conforme prevê o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023. Argumenta que a decisão agravada, ao exigir o cumprimento separado das penas, violaria o princípio da legalidade penal e a competência do Presidente da República para concessão de comutação. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a concessão da comutação das penas, nos termos do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Comutação de penas. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Requisito objetivo não cumprido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A defesa alegou que o agravante havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos, argumentando que todas as penas deveriam ser somadas para o cálculo, conforme o art. 9º do Decreto. 3. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo. 6. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 7. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime impeditivo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.