STJ AREsp 2724782
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a ilegitimidade da parte recorrida foi reconhecida a partir de arcabouço fático- probatório, de modo que a modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APOLLO SERVIÇOS & COMÉRCIO EIRELI para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.799/1.804, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo interno, a parte agravante insurge-se contra a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a ilegitimidade da parte recorrida foi reconhecida a partir de arcabouço fático- probatório, de modo que a modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.