Decisão · STJ

STJ REsp 2177941

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral. 2.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática. 3. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 957/959), em que indeferi o pedido de distinção contra decisão em que determinei a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.412.029/PR (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, a observância das disposições do art. 1.040 do CPC/2015. Reitera, em síntese, que a discussão travada no recuso especial consiste na possibilidade ou não de se estimar o proveito econômico obtido em ações relativas à saúde, para fins de fixação de honorários de sucumbência, em face do disposto no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil/2015. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral. 2.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática. 3. Agravo interno não conhecido
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