STJ AREsp 2949078
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019 , DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade, os recorrentes foram intimados para regularizar o pagamento das custas processuais, deixando de assim proceder, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em face da deserção. Sustentam os agravantes, às e-STJ fls. 470/478, em suma, que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo, contrariando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, uma vez que, no caso em tela, o pagamento foi efetivado tempestivamente, ainda que com falha na correspondência do código de barras. Destacam a possibilidade de regularização do preparo em caso de insuficiência, sem a imposição do pagamento em dobro, tendo em vista que, na situação dos autos, o pagamento foi realizado, porém com divergência formal. Por fim, afirmam que a aplicação da pena de deserção é desproporcional e ofende o direito fundamental de acesso à Justiça. Requerem, assim, a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 481/482. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019 , DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade, os recorrentes foram intimados para regularizar o pagamento das custas processuais, deixando de assim proceder, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 4. Agravo interno desprovido.